TJSP - 1072498-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 17:45
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
23/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Poli (OAB 202846/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1072498-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sterimed Cedral Servicos de Esterilizacao Ltda - Reqdo: Google Brasil Internet Ltda -
Vistos.
Fls.105/108: sendo tempestivos os embargos de declaração (art. 1023 do CPC), conheço-os porém rejeito-os, por não vislumbrar os vícios apontados na decisão guerreada, evidenciando-se o caráter manifestamente infringente da insurgência do embargante, que apenas faz antecipar seu inconformismo com o teor da sentença exarada.
Objetiva o recorrente, com os presentes embargos, obter a reforma da sentença, pretensão esta que a lei processual não ampara, prevendo recurso próprio para tal fim, eis que os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria já posta em julgamento.
A sentença está devidamente fundamentada, valendo frisar, de acordo com as lições de LOPES DA COSTA e de OROZIMBO NONATO, que o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (Nesse sentido, RJTJESP 97/372 e 104/340, dentre outros), o que se alinha aos Enunciados da ENFAM, os quais firmaram as seguintes orientações: Enunciado nº 13 - O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. e Enunciado nº 12 - Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Aliás, é entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min.
José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007; REsp 523.659/MG, Min.
João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no Ag 804.538/SP, Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJ 05.02.2007; REsp 688.536/PA, Min.
Denise Arruda, 1ª T.
DJ 18.12.2006.
Assim, a meu ver, a sentença embargada não padece de nenhum vício e está suficiente e claramente fundamentada.
Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Egrégia Superior Instância, com o costumeiro acerto, corrigi-lo-á.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 12:12
Expedição de Carta.
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06/06/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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