TJSP - 1003803-71.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:36
Ato ordinatório
-
14/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 08:02
Recebido o recurso
-
07/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/12/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:06
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 04:19
Ato ordinatório
-
10/04/2024 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 00:44
Suspensão do Prazo
-
07/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:29
Juntada de Mandado
-
11/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:42
Ato ordinatório
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:59
Ato ordinatório
-
29/11/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 07:12
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 06:45
Ato ordinatório
-
27/11/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 07:24
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 21:34
Recebida a Emenda à Inicial
-
09/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP) Processo 1003803-71.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Lara -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Observe também a isenção de custas e despesas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e art. 7º, inc.
II, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Anote. 2.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Justifica-se a tutela de urgência quando verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
No caso em apreço, em que pese a prova documental (fls. 63/73), verifico a necessidade de realização da prova pericial para se aferir se as enfermidades apontadas são realmente incapacitantes, considerando o parecer contrário da equipe médica do INSS (fls. 72).
Em consequência, impõe-se, para melhor apuração dos fatos, o estabelecimento de contraditório.
Ressalto, ainda, que se trata de acidente de trabalho ocorrido em data remota (20/05/2022 fls. 49/50).
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela. 4.
Verifico que o presente feito envolve "discussão de ato praticado pela perícia médica federal", nos termos do art. 129-A, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, por ora, determino a emenda da petição inicial, nos termos do artigo mencionado (incluído pela Lei nº 14.331/2022), para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) descrição clara da doença/incapacidade e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo,esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 5.
No mesmo prazo, deverá instruir a inicial com o seguintes documentos (art. 129-A, II, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 14.331/2022): a) Outras eventuais documentações médica e exames de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. 6.
Sem prejuízo, requisite-se ao INSS, via sistema PREVJUD (dossiê médico), outras eventuais telas e laudos administrativos relativos ao pedido apresentado pela parte autora na esfera administrativa (fls. 68, requerimento nº 810446625). 7.
Por ora, dê-se ciência à autarquia requerida, via Portal Eletrônico. 8.
Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para análise de eventual realização de exame médico-pericial.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao INSS, se necessário.
Intime-se. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:53
Ato ordinatório
-
23/08/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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