TJSP - 1003206-11.2022.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2024 17:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 01:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:06
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/10/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/09/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Suzana do Nascimento (OAB 405104/SP) Processo 1003206-11.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ailson Cardoso dos Santos - Reqda: Caixa Seguradora S/A, Youse Seguradora S.a -
Vistos.
AILSON CARDOSO DOS SANTOS ajuizou ação de indenização securitária c/c antecipação de tutela em face de YOUSE SEGURADORA S.A E CAIXA SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, contratou o seguro automotivo ofertado pela primeira ré e segurado pela segunda corré, para o seu veículo Chev/Prisma 1.4 AT LT - Ano Modelo 2019 - Placa EFA 8319, Prata - C.
Ocorre que, no dia 01/07/2022, este foi furtado em frente de sua casa, conforme boletim de ocorrência em anexo.
Assim, comunicou o sinistro a ré para o recebimento da indenização prevista contratada, sendo informando que o prazo de ressarcimento seria de 30 dias, todavia, não recebeu a devida indenização.
Esclarece, ainda, que seu veículo é adaptado.
Em razão desses fatos, requer a tutela antecipada para determinar o imediato pagamento da indenização, a condenação das requeridas ao pagamento dos danos materiais no valor veículo da tabela FIPE, por fim, a indenização em danos morais.
Com a inicial vieram documentos (fls. 9/34).
Houve emenda à inicial (fls. 38/45).
Indeferido os beneficios da gratuidade de justiça (fl. 46), e indeferido a antecipação de tutela (fls. 60/61) Citadas, as partes rés apresentaram contestação (fls. 74/85), alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da corré Youse Seguradora.
No mérito, alega que o atraso no pagamento da indenização securitária do veículo não decorre da responsabilidade da segunda requerida, haja vista a ausência da documentação do veículo livre e desembaraçada de quaisquer ônus, cuja responsabilidade era exclusiva do autor.
Somente após a apresentação de toda a documentação é que haverá o pagamento da indenização no prazo de 30 dias.
Ao final, pede a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 179/183) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demandada Youse Seguradora.
Em que pese a alegação de que a esta apenas disponibiliza uma plataforma de vendas "online" de seguros da Caixa, é possível verificar que a contratação e toda a comunicação do sinistro e aprovação do processo é realizada por meio desta ré, o que se revela suficiente para configurar sua legitimidade para estar no polo passivo do feito, especialmente em razão do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É o caso de julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo.
No mais, a ação comporta procedência.
Tratam-se os autos de relação de consumo, enquadrando-se parte autora e as requeridas na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e presente a condição de hipossuficiência de uma das partes, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90.
Por tais fundamentos, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da requerente frente à ré.
No caso em tela, o autor narra que celebrou com a primeira requerida contrato de seguro (Apólice nº 500311065168).
Ocorre que no dia 01/07/2022 seu veículo foi furtado em frente de sua casa e na sequência, solicitou o pagamento do seguro junto à requerida, que condicionou o pagamento à transferência do salvado, com a devida quitação das pendências fiscais.
Esclarece, ainda, que adquiriu o veículo como portador de necessidades especiais.
A ré, em sua defesa, não nega a ocorrência dos fatos, porém, argumenta que não foi apresentada documentação do veículo livre e desembaraçada de quaisquer ônus, porque o veículo possui benefício tributário (isenção do ICMS), devendo o demandante solicitar a baixa da restrição na SEFAZ, com pagamento da guia do respectivo imposto, para a transferência do salvado, o que não ocorreu.
Logo, não há que se falar em conduta ilícita por parte da ré, visto que demonstrada a impossibilidade da realização do pagamento pela ausência da documentação necessária.
Entretanto, não há no contrato qualquer cláusula concernente à suposta obrigação do segurado, em caso de perda do bem, promover o pagamento dos tributos de que fora isento, para que fosse autorizado o pagamento da indenização securitária devida.
Com efeito, é fato sedimentado na legislação de regência - Convênio ICMS 03/07, que regula a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, que o imposto em evidência não deverá ser recolhido no caso de transmissão para a seguradora proveniente de roubo, furto ou perda total do veículo, em linha: "Cláusula segunda.
O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição do documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções cabíveis, na hipótese de: I- transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento; (...) Parágrafo único: Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de: I- transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo." No que diz respeito ao IPI, prescreve o Ato Declaratório Interpretativo nº 015, da Secretaria da Receita Federal, de 28 de maio de 2004, que comprovada a perda total, por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não há a exigência de seu pagamento, dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Nessa ordem, as normas restritivas que regem a isenção de impostos para portadores de necessidades especiais, devem ser interpretadas no sentido de liberar o pagamento de IPI e ICMS, em caso de recebimento do seguro, ao fito de repor o bem anterior, que foi suprimido do patrimônio do contribuinte, por circunstância alheia à sua vontade.
Portanto, a exigência da apresentação da referida documentação, deve ser afastada, porquanto o autor é dispensado do pagamento dos tributos fiscais (IPI e ICMS).
Dessa forma, de rigor a procedência do pedido, devendo a indenização securitária ser calculada utilizando-se o percentual de 100% do valor do veículo previsto na tabela FIPE, que corresponde ao valor de R$ 66.953,00 (fl. 05), conforme previsto na apólice, cláusula 20.9.2 (fl. 119).
Quanto ao dano moral, infere-se que ocorre quando o dano ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, capaz de alterar o aspecto psicológico emocional da vítima, ainda que lhe cause inoportunas sensações negativas, gerando, assim, o dever de indenizar.
No caso dos autos, entende-se patente do dever de indenizar, haja vista que a injustificada negativa de pagamento do seguro, por parte da seguradora, condicionado-a ao pagamento de impostos, cuja isenção o recorrente é beneficiário, afrontando inclusive o princípio da boa-fé contratual, é capaz de causar sofrimento psíquico ao segurado, caracterizador de dano moral.
Ademais, a negativa da seguradora ao pagamento da indenização devida, sem justificativa plausível, deixando o segurado sem veículo, e sem o seu valor correspondente, por um longo período de tempo, gera danos morais indenizáveis.
Em relação ao valor a ser atribuído, a título de dano moral, é cediço que deve ser proporcional entre o ato e o mal sofrido, levando em consideração as circunstâncias, as condições pessoais e financeiras dos envolvidos e o grau de ofensa, sob pena de propiciar enriquecimento sem causa ou empobrecimento desarrazoado.
Pois bem, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim diante da particularidade do caso e a capacidade econômica da parte requerida, fixo em R$ 5.000,00 a verba reparatória afeta ao dano moral, atualizada monetariamente nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar, solidariamente, as requeridas a) ao pagamento da indenização securitária devida no valor de R$ 66.953,00, conforme tabela FIPE, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a ocorrência do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo pagamento; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com acréscimo de correção monetária a partir do presente arbitramento e juros de mora a partir da data de citação.
Em virtude de sua sucumbência, ficam as requeridas condenadas solidariamente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.
Poá, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/12/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 15:25
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/12/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2022 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2022 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 16:42
Conclusos para decisão
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08/10/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2022 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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