TJSP - 1025362-41.2023.8.26.0564
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 21:20
Petição Juntada
-
19/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB 229227/SP), Bruno Marins de Araujo (OAB 271522/SP) Processo 1025362-41.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ah Eventos Ltda - Exectdo: Six Tech Tecnologia e Participacoes S A -
Vistos.
Fls.175: Proceda o cartório com as anotações necessárias no sistema informatizado.
Cumpra-se.
Em termos de efetivo prosseguimento, esclareça o autor quanto ao atual estágio dos Embargos à Execução, nº 102741-16.2024.8.26.0564, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. e Dil. -
14/05/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 09:12
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 13:35
Petição Juntada
-
27/10/2024 09:59
Suspensão do Prazo
-
17/10/2024 13:46
Certidão de Cartório Expedida
-
30/09/2024 12:16
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:31
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/06/2024 08:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/06/2024 08:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/06/2024 08:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/06/2024 09:51
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/06/2024 09:51
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/06/2024 09:40
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/06/2024 09:40
Documento Juntado
-
17/02/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:40
Documento Juntado
-
08/02/2024 11:53
Apensado ao processo
-
08/02/2024 11:52
Desapensado do processo
-
08/02/2024 11:52
Apensado ao processo
-
11/01/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:56
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 15:29
Documento Juntado
-
18/12/2023 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 11:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:16
Petição Juntada
-
14/12/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:16
Petição Juntada
-
23/11/2023 11:45
Petição Juntada
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16/11/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 13:55
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
08/11/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 13:22
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2023 16:55
Petição Juntada
-
03/10/2023 08:10
AR Positivo Juntado
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20/09/2023 16:23
Carta Expedida
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19/09/2023 14:35
Petição Juntada
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06/09/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 11:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/08/2023 10:00
Mandado Expedido
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB 229227/SP) Processo 1025362-41.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ah Eventos Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação].
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Int. -
24/08/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:31
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:56
Emenda à Inicial Juntada
-
16/08/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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