TJSP - 1003971-23.2022.8.26.0319
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/03/2024 15:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Éder Vasconcelos Leite (OAB 270601/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG), Leticia Kanashiro Higa (OAB 417789/SP) Processo 1003971-23.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Romualdo Erasmo - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, J.
R.
S.
Junior Comercio de Veiculos Eireli - ROMUALDO ERASMO, qualificado nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual cumulado com reparação por danos morais e materiais contra J.
R.
S.
JÚNIOR COMÉRCIO DE VEÍULOS EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que comprou da primeira ré, em 23 de novembro de 2021, por meio de financiamento contraído perante o segundo réu, o automóvel marca Hyundai, modelo HR HDN, cor branca, chassi n° 95PZBN7KPEB053855, placas FKK2A38, que após dez dias de uso passou a apresentar diversos problemas mecânicos como defeitos ocultos.
Disse que tentou entrar em contato com a primeira ré, mas não obteve êxito.
Requereu a antecipação da tutela para determinar que o segundo réu se abstenha de cobrar o financiamento e as parcelas vencidas no curso do processo e, ao final, a rescisão do contrato com a devolução de R$ 20.954,61, equivalente a nove parcelas, a condenação ao pagamento de R$ 32.986,05, a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
Distribuído inicialmente à 3ª Vara da Comarca de Lençois Paulista foi declarada incompetência absoluta daquele juízo, sendo determinada a redistribuição e reconhecida a competência deste juízo cível.
Emendada a petição inicial os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela antecipada de urgência foram indeferidos por decisão interlocutória que se tomou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela.
O corréu Banco Santander (Brasil) S/A interveio espontaneamente nos autos e apresentou contestação na qual requereu a retificação do polo passivo para Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e arguiu de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que não cometeu nenhum ato ilícito, sendo apenas o facilitador do negócio firmado entre o autor e a primeira ré.
Teceu outros comentários e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.
A corré J.
R.
S.
Júnior Comércio de Veículos Eireli, citada, apresentou contestação na qual arguiu de preliminar da inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, disse que o veículo não apresentava nenhum vício, sendo vendido de forma lícita e de boa fé e por isso não possui nenhuma responsabilidade referente aos danos alegados.
Teceu outros comentários e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica e tréplica.
Em seguida, afastadas as preliminares arguidas, indeferida a produção de provas orais e declarado saneado o processo por decisão interlocutória que também se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, durante a fase de instrução foi produzida perícia de engenharia mecânica, cujos laudos encontram-se nos autos, sobrevindo manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a mínima necessidade de produção de provas orais que, ademais, foram indeferidas de forma amplamente fundamentada pela decisão interlocutória de saneamento do processo (página 217, último parágrafo), publicada em 14 de dezembro de 2022 (página 221/222), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela.
A matéria está suficientemente esclarecida pela perícia realizada nos autos, certo que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa. É que fatos e situações suscetíveis de conhecimento especializado, científico ou técnico, não se compaginam com prova oral.
A parte irresignada com exame, vistoria, avaliação ou perícia realizada, deve diligenciar por meio de assistente técnico, a produção da prova adequada que não se pode substituir por inquirição de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal da parte contrária.
A inquirição de testemunhas, como dito, por mais idôneas e capacitadas que sejam, jamais se prestaria para impugnar ou infirmar as conclusões de prova pericial regularmente produzida.
Na verdade, a vedação de provar-se com testemunhas contra ou além do conteúdo de laudo pericial funda-se na necessidade de assentarem-se os fatos em prova de natureza mais estável, menos falível e menos infiel do que o depoimento de pessoas (testes, quum de fide tabularum, nihil dicitur, adversus scriptum interrogari non possunt).
O art. 442 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que é sempre admissível a inquirição de pessoas sobre fatos, salvo no casos que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados (CPC/2015, art. 443, II).
No caso, diante da regra prevista no art. 443, II, do Código de Processo Civil de 2015, descabe a produção de prova testemunhal, pois o fato só poderia ser provado por perícia, já realizada nos autos e, segundo Moacyr Amaral Santos, Há fatos cuja prova reclama conhecimento especial de técnico (Cód.
Proc.
Civil, art. 420, parágrafo único), ou seja, reclamam prova por meio de exame pericial.
Uma vez que só através desse exame possam ser provados, não se admite a prova testemunhal para substituí-lo (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 10ª edição, 1985, vol.
II, p. 465).
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou: Prova - Testemunhal - Indeferimento - Fatos que já foram comprovados por perícia e confissão da parte - Artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso não provido (JTJ 153/123).
Feitas essas considerações, quanto ao mérito da causa propriamente dito, o substancioso, insuspeito e bem fundamentado laudo de páginas 255/268 e esclarecimentos de páginas 282/284 trazem conclusão razoáveis, desinteressadas, imparciais e equidistante das partes, que preponderam sobre quaisquer questionamentos delas.
O laudo apontou que Pelos documentos anexos aos autos, bem como as informações colhidas, os documentos periciados e analisados, a perícia in loco, concluo e é de meu convencimento que: No ato da perícia o veículo não estava em condições de uso e rodagem.
Há evidências de defeito ou vício oculto.
Os orçamentos e/ou notas e ordens de serviços são compatíveis com a reclamação de problemas de motor (página 265).
Deste modo, diante dos laudos periciais, verifica-se a existência de vício oculto.
Em análise dos quesitos formulados pelo autor, o perito judicial respondeu: 1º É possível afirmar que o veículo periciado, na data da celebração do negócio, apresentava problemas em virtude de vícios ocultos? R.
Sim (página 263).
Quanto aos quesitos complementares constou ainda que: 3º Quesito; Tendo em vista, o ano do veículo e seu tempo de uso, e sua quilometragem, trata-se de vício oculto ou desgaste natural? Ou seja, o vício alegado pode ser considerado desgaste natural das peças? R.
Vício (página 263).
Dessa forma, se o veículo apresenta vício que não foi causado pelo uso feito pelo autor e tampouco constituiu desgaste natural da coisa, a rescisão do contrato é medida que se impõe, de modo que o valor correspondente ao que o autor pagou pelo bem deverá ser restituído.
Desse modo, ambos os réus são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor.
Ainda que a instituição financeira (segundo réu) não tenha participado diretamente da negociação é de se observar a legitimidade passiva dela e responsabilidade em razão da concessão de financiamento de veículo impróprio ao uso pelo autor.
Nesse sentido: "Compra e venda de veículo usado - ação de rescisão contratual cumulada com pedido de perdas e danos julgada procedente - Ilegitimidade passiva da instituição financeira afastada - Rescisão do contrato principal implica na rescisão do contrato acessório de financiamento - Condenação solidária das requeridas - Veículo usado - Vício oculto Defeito não sanado pela revendedora no período de garantia Cabimento da rescisão contratual Sentença mantida - Apelação não provida"(TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1002288-53.2014.8.26.0699, rel.
Des.
Luiz Eurico, j. 26/11/2020).
Ainda que se trate de veículo usado e com muitos quilometros rodado o perito judicial foi categórico em dizer, tanto no laudo pericial quanto nos esclarecimentos prestados, que os defeitos apresentados não são decorrentes de mau estado de conservação, tendo o autor rodado poucos quilometros e não dado causa a eles e tampouco contribuído para que ocorressem.
Deste modo, é notório que o autor sofreu dano moral por conta dos embaraços, constrangimentos, aborrecimentos e transtornos por ele experimentados, o que configura, sem dúvida alguma, mais do que mero dissabor.
Quanto à indenização, o direito positivo não instituiu especificamente o montante para a reparação da honra e moral violados com a situação ocorrida com o autor, portanto, razão pela qual deve ser adotado o montante de R$ 5.000,00, quantia que se mostra razoável para reparar o autor, sem constituir fonte de enriquecimento injusto dele e, ao mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir os réus de novo e igual atentado contra o direito alheio, pois é bom que se diga que O arbitramento de indenização por dano moral deve pautar-se pela moderação e equitatividade, obedecendo os critérios já proclamados pela jurisprudência dos nossos tribunais (TJDF, 3ª Turma, Ap. 50.868/98, rel.
Des.
Wellington Medeiros, DJU 23.06.1999, p. 53).
E mais: O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (RT 806/331).
Por fim, as demais alegações dos réus foram refutadas especificamente pelo autor e nos laudos periciais, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a ) declarar rescindidos os contratos firmados, ou seja, o de venda e compra e o de financiamento (cédula de crédito bancário de páginas 24/25 e 26/31); b) condenar solidariamente os réus a restituir R$ 20.954,61 ao autor e eventuais parcelas pagas ao segundo réu no curso do processo e até o trânsito em julgado, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a juntada do aviso de recebimento de páginas 150 (17.11.2022); c) condenar a ré J.
R.
S.
Júnior Comércio de Veículos Eireli a pagar R$ 30.014,33, a título de indenização por danos materiais referente aos gastos com conserto do veículo, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora na forma da letra anterior; d) condenar solidariamente os réus a pagar R$ 5.000,00 ao autor, a título de reparação de dano moral, a serem acrescidos de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362) e juros de mora na forma a letra "b"; e) condenar solidariamente os réus a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da soma das condenações (letras "b" a "d"), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015; f) determinar a devolução do veículo pelo autor à primeira ré, no prazo de quinze dias, a contar da intimação pessoal, após a satisfação das condenações previstas nas letras "b" a "d".
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 06:16
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 15:09
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2022 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 16:05
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/10/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
12/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2022 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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