TJSP - 1016786-86.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Passos Garcia (OAB 122115/SP) Processo 1016786-86.2023.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Reqte: Fabio Henrique Araujo Bispo, Beatriz Rodrigues Pereira Bispo -
Vistos.
Considerando a concordância manifestada pelo i.
Representante do Ministério Público (fls. 30), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 1/6), uma vez que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, regulamentando: a) O divórcio consensual requerido pelas partes; b) o retorno ao uso do nome de solteira pela divorcianda; c) A renúncia recíproca de prestação alimentar entre os divorciandos; d) A guarda unilateral do filho menor em favor da genitora; e) O regime de visitas em favor do genitor, na forma descrita; f) O genitor pagará alimentos para o filho menor, nos seguintes moldes: f.1) Em caso de desemprego, trabalho autônomo/empresarial, o genitor contribuirá mensalmente a título de alimentos ao filho, cujo valor corresponda a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês; f.2) Em caso do genitor receber benefício previdenciário, os alimentos serão fixados no porcentual de 30% (trinta) por cento de seu rendimento; f.3) Em caso de trabalho formal com registro em CTPS, o genitor contribuirá com o valor correspondente a 30% (trinta) por cento de seus rendimentos mensais, excluindo os impostos obrigatórios, em caso de rescisão de contrato de trabalho ficará excluída ainda o FGTS.
Os alimentos serão depositados na conta bancária de titularidade da genitora do menor B.R.P, conforme dados no cabeçalho.
Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Esta sentença servirá como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme instruções constantes do cabeçalho.
Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z.
Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud.
Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante, para a implantação dos descontos mensais relativos à obrigação alimentar em folha de pagamento, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento.
Sem custas, considerando os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos às partes.
Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.
Lance-se a tarja de feito sentenciado.
Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. e ciência ao MP. -
29/08/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:31
Homologada a Transação
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25/08/2023 17:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 06:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 12:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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