TJSP - 1008528-22.2023.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/06/2024.
-
08/02/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/02/2024.
-
27/09/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ribeiro Domingues (OAB 438515/SP) Processo 1008528-22.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eric Yassushi Oshima -
Vistos. 1.
Justiça gratuita.
Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, providencie o autor prova cabal de sua fragilidade financeira, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Deverá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia atualizada de sua carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda (em conjunto ao relatório financeiro do Registrato do Banco Central) e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias úteis. 2.
Valor da causa.
Deve a autora, ainda, redimensionar o valor atribuído à causa.
No caso dos autos, há cumulação de pedidos, pois pretende a parte autora: (i) revisão do contrato; e (ii) restituição em dobro de valores pagos.
Destarte, no caso em tela, e de acordo com as premissas acima descritas, o valor da causa deve corresponder à soma das seguintes quantias: (i) o valor controvertido do contrato de empréstimo; e (ii) o valor da penalidade referente ao pedido de repetição de indébito (apenas a dobra).
Ademais, deve a parte indicar as cláusulas que pretende controverter, de forma clara e precisa.
Destaco, no ponto, que para controverter alguma cláusula contratual, a parte deverá indicar corretamente a causa de pedir (os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, demonstrando claramente a razão da cláusula ser abusiva).
No mais, deverá indicar, expressamente, em qual item do contrato está presente a cláusula controvertida.
Importante destacar, ainda, que não serão aceitos pedidos genéricos, sem a devida fundamentação e indicação da cláusula contratual.
Assim, deve a parte emendar a inicial para cumular os pedidos de forma adequada e também para redimensionar o valor atribuído à causa, de acordo com a fundamentação supra.
Em razão do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos acima alinhavados, bem como para recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Sem prejuízo, deve juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem do instrumento contratual que pretende revisar, no mesmo prazo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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