TJSP - 0004667-78.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 06:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 06:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 06:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 06:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 06:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 06:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 06:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 06:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 06:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 06:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 06:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 06:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sany Isabel Rodrigues (OAB 339782/SP), Wagner Aurelio da Rocha (OAB 389392/SP) Processo 0004667-78.2023.8.26.0016 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Igor de Oliveira Alves Farina - Fls. 48: a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque a parte autora já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Considerando que o objetivo da presente demanda era atingir o patrimônio dos sócios da empresa Confide Consultoria Assessoria Empresarial Ltda, para fins de adimplemento do débito cobrado nos autos do incidente de cumprimento de sentença 0017920-70.2022.8.26.0016, mas as partes se compuseram amigavelmente naqueles autos, conclui-se que houve perda do interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
29/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/08/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2023 05:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2023 05:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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