TJSP - 1057948-60.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/04/2025 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:56
Certidão de Cartório Expedida
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19/07/2024 11:50
Certidão de Cartório Expedida
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18/05/2024 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/05/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 01:07
Remetido ao DJE
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07/05/2024 17:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/11/2023 15:44
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/11/2023 15:35
Certidão de Cartório Expedida
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01/11/2023 05:33
Contrarrazões Juntada
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08/10/2023 07:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/09/2023 13:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/09/2023 07:45
Apelação/Razões Juntada
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24/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Akemi Imanishi Parisotto (OAB 334663/SP) Processo 1057948-60.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe - Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, mas deixo de acolhê-los, pois: 1) a tese firmada no julgamento do Tema 1075 do STJ é: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000"; mas, como se vê dos documentos que instruem a inicial (fls. 221/222, 233), o motivo pelo qual não foi implementada a evolução funcional em 2017 e 2018 não foi simplesmente o atingimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas uma situação mais grave, de redução da receita devido à recessão prolongada a partir de 2015 e de elevação da demanda por serviços públicos municiais, especialmente de educação e saúde, em virtude da queda do poder aquisitivo da população, o que levou o Município de Campinas a severa contenção de despesas em todas as áreas, inclusive nas despesas com pessoal; trata-se de situação de força maior, ainda que tenha se estendido por vários anos, que inviabilizou o cumprimento da evolução funcional, não apenas na Fundação ora requerida, mas em toda a Administração municipal; 2) a requerente é, ao que parece, a única servidora do grupo F (fls. 247/248), que é composto somente pela carreira de Procurador; a Lei Municipal 13.929/2010, assim como as demais leis municipais que tratam de progressão funcional, ao definir os percentuais de cinco e vinte por cento para progressão vertical e horizontal, respectivamente, não trazem critério de arredondamento; porém, não se mostra razoável a interpretação de que o arredondamento deva ser feito para cima, o que resultaria, em tese, na concessão da progressão à requerente em todos os exercícios em que possa concorrer (porque sempre seria a primeira colocada de seu grupo, mesmo porque a única servidora); 3) o relatório de fls. 194/197 detalha a verba que seria necessária a implementação da progressão para o exercício 2018, mas não comprova que tal valor tenha sido efetivamente incluído no orçamento.
Intime-se. -
23/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
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24/07/2023 05:51
Embargos de Declaração Juntados
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23/07/2023 07:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/07/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 06:00
Remetido ao DJE
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12/07/2023 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/07/2023 17:36
Julgada improcedente a ação
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27/04/2023 05:37
Pedido de Habilitação Juntado
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10/04/2023 12:35
Conclusos para Sentença
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04/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
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28/03/2023 07:18
Réplica Juntada
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07/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 09:01
Remetido ao DJE
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06/03/2023 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2023 07:10
Contestação Juntada
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20/02/2023 02:31
Suspensão do Prazo
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02/02/2023 05:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/01/2023 17:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/01/2023 16:21
Mandado de Citação Expedido
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10/01/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 16:23
Certidão de Cartório Expedida
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09/01/2023 01:13
Remetido ao DJE
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19/12/2022 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/12/2022 10:29
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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