TJSP - 1008318-38.2023.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 15:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/06/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2024 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 11:07
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/01/2024 19:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2023 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 12:12
Mandado devolvido #{resultado}
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20/09/2023 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana Maquedano Silva (OAB 416346/SP) Processo 1008318-38.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Alves Fernandes - V.
O autor é compromissário comprador de bem imóvel e não mais tem interesse na manutenção do ajuste celebrado com a ré.
Pois bem.
A Súmula 1 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim dispõe: "O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem." A rescisão é direito do compromissário comprador, mesmo inadimplente, podendo ser decretada logo de plano.
A propósito: "Agravo de Instrumento.
Compromisso de Compra e Venda - Decisão que deferiu tutela de urgência para declarar rescindido contrato, suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a prática de ato de cobrança, autorizando a revenda do imóvel mediante depósito nos autos da parcela incontroversa do crédito de reembolso - Configuração do pressuposto da verossimilhança das alegações - Agravados que ajuizaram a demanda visando à rescisão do contrato - Ausência de impedimento à declaração, de plano, da rescisão contratual - Manutenção da decisão agravada.
Nega-se provimento ao recurso." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2018265-26.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Christine Santini, j. 31/05/2017).
Assim sendo, concedo a tutela de urgência, presentes os pressupostos autorizadores, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como suspender, como corolário lógico da extinção do vínculo contratual, a exigibilidade das prestações ajustadas, a partir desta data, vedada a inclusão dos dados do autor no rol dos inadimplentes.
Cite-se.
Int. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 21:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2023 16:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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