TJSP - 1008179-25.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
-
25/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:18
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 18:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/11/2023 04:46
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:29
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 1008179-25.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO J SAFRA S/A -
Vistos.
Fls. 51 ss : recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
O documento de fls. 64 está em branco: cientifique-se o exequente para reapresentá-lo, no prazo de quinze dias.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de três dias, pague(m) o débito (artigo 829 CPC), acrescido de honorários de 10% sobre a dívida (artigo 827 CPC) ; caso o pagamento se dê no prazo apontado, a honorária será reduzida à metade (artigo 829 § 1º CPC).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, poderá(ão) apresentar embargos (artigo 915 CPC), ou depositar 30% da dívida (inclusive custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e correção monetária (artigo 916 CPC).
Escoado o prazo sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o(s) executado(s) (artigo 829 CPC) nos termos do artigo 841 CPC ; se o oficial não encontrar o(s) executado(s), deverá passar ao arresto de seus bens, e nos dez dias seguintes deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 CPC) ; b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a escrivania : b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada- "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do(s) executado(s) via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do(s) executado(s) declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a penhora Sisbajud reste positiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o(s) executado(s) não alegar(em) impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a escrivania sua transferência aos autos.
Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP).
Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se , mediante simples requerimento : a) certidão para os fins previstos no artigo 828 CPC (averbação da execução em registros públicos) ; b) certidão para os fins previstos no artigo 782 § 3º CPC (cadastro de inadimplentes) e ; c) certidão de objeto e pé para outros fins pretendidos pelo exequente, ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz.
Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos.
A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015).
Obs1: Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, PÚ, CPC).
Obs2 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serajajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs3 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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