TJSP - 0002515-09.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:45
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:35
Petição Juntada
-
10/12/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 09:40
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 13:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:43
Petição Juntada
-
02/07/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 17:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 04:36
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 09:45
Petição Juntada
-
21/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 16:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:35
Petição Juntada
-
12/03/2024 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2024 10:23
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2024 17:47
Ofício Expedido
-
09/03/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:05
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
21/02/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 20:25
Petição Juntada
-
09/01/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 14:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:06
Petição Juntada
-
15/12/2023 13:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 10:38
Documento Juntado
-
01/12/2023 15:17
Petição Juntada
-
28/11/2023 17:53
Mandado Expedido
-
23/11/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:35
Petição Juntada
-
17/11/2023 15:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/11/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 13:57
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 17:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:35
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Hipólito Pereira (OAB 172305/SP), Paulo Vitor Santucci Dias (OAB 303244/SP) Processo 0002515-09.2023.8.26.0032 - Habilitação de Crédito - Reqte: Tds Enterprise Consultoria e Participaçoes Ltda - Reqdo: Alcance Construtora S/A - Cuida-se de habilitação tempestiva de crédito em falência, requerida pela via judicial.
A habilitação de crédito tempestiva em falência, a princípio, deve ser apresentada diretamente ao administrador judicial da falência, conforme estabelecido no artigo 7º, § 1º da Lei 11.105/05.
Não vislumbro, todavia, impedimento à propositura de habilitação tempestiva de crédito em falência, pela via judicial.
Deixo de determinar o recolhimento das custas iniciais, diante do entendimento jurisprudencial de que, o recolhimento de custas iniciais é exigível, somente, nas habilitações retardatárias.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Impugnação de crédito Decisão recorrida que determinou o recolhimento das custas processuais pelo impugnante Inconformismo da impugnante Recolhimento de taxa judiciária exigido somente no caso de habilitação de crédito retardatária (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 8º) Precedentes jurisprudenciais Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2092881-59.2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 26 de junho de 2023, Relator Desembargador Maurício Pessoa.
Deverá a parte requerente: 1 esclarecer a origem do crédito, diante da formulação de pedido genérico. 2 instruir os autos com certidão de crédito expedida pelo r. juízo executivo. 3 apresentar demonstrativo de crédito discriminado (observar a aplicação do art. 9º, II da Lei 11.101/2005 na atualização do valor do crédito).
Prazo: 15 (quinze) dias. -
24/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:34
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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