TJSP - 1001020-58.2023.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/02/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 10:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:17
Juntada de Decisão
-
27/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/09/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
15/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/09/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
06/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP), Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Amanda Leite Lombardi (OAB 445332/SP) Processo 1001020-58.2023.8.26.0210 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: José Reynaldo Trevisanelli, Antonio Carlos Tadiotti, Só Fruta Alimentos Ltda - Reqdo: Otacilio Ribeiro -
Vistos.
Em contestação, o requerido suscitou preliminares, dentre ela, a incompetência do Juízo (fls. 191 e seguintes) aduzindo, em suma, que é interditado, portanto, a ação deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio, qual seja, São José do Rio Pardo/SP, argumentando que a regra de competência do art. 50 do CPC prevalece sobre o foro de eleição estabelecido no contrato social, pugnando pela remessa dos autos àquela Comarca.
Os autores, em réplica, refutaram a incompetência deste Juízo, defendendo que o foro de eleição deve prevalecer sobre o art. 50 do CPC, pois, em ambos os casos, seria hipótese de competência territorial, pugnando pela manutenção do processo nesta Vara (fls. 601 e seguintes).
Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar especificamente sobre essa questão (fls. 668).
Pois bem.
A exceção de incompetência comporta acolhimento, pois o art. 63, § 4°, do CPC, estabelece que "Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão", que é exatamente o caso dos autos.
Consta dos autos que foi deferida a curatela provisória do requerido em 22/06/2016 (fls. 235/237), e, no dia 15/02/2022, a sua interdição definitiva (fls. 234).
Assim, tendo em vista a superveniente incapacidade do réu, o que era de conhecimento dos autores quando do ajuizamento da demanda tanto que o fato de o demandado ser interditado é mencionado na própria petição inicial -, é imperioso que se reconheça a competência do foro do domicílio do incapaz, conforme estabelece o art. 50 do CPC, c/c o art. 2° da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), vejamos: "A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente" (Art. 50 do CPC). "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Art. 2° da Lei n° 13.146/2015) (grifei).
Nesse contexto, o foro do domicílio do incapaz deve prevalecer sobre a cláusula do contrato social que elegeu o foro desta Comarca - que, de fato, se revela abusiva, visto que o processamento do feito no foro do domicílio do incapaz tem o condão de preservar o seu melhor interesse.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça em casos análogos: "Competência.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Decisão que determinou a remessa dos autos à comarca correspondente do foro de eleição.
Incapacidade superveniente à celebração do contrato.
Elementos presentes, nos autos, permitem afastar a eleição do foro já que tal cláusula inviabilizará o acesso à Justiça.
Incidência do artigo 63, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079118-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020)" (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÓVEL.
MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
Demonstrado que o sócio-administrador da pequena empresa autora é interditado judicialmente, de rigor a manutenção da demanda no foro de seu domicílio.
Inteligência do art. 50, do CPC e art. 2º e 3º, VI, da Lei 13.146/15.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148528-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020)" (Grifei) Dito isso, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pelo réu em contestação, prejudicando-se a análise das demais questões postas, para determinar o encaminhamento dos autos ao Distribuidor local para redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro de São José do Rio Pardo/SP, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Ciência ao MP. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:33
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 06:11
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 19:32
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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