TJSP - 1003002-77.2023.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003002-77.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Batista Pereira da Silva - Zanotta Consultores Associados Ltda Epp -
Vistos.
Diante do trânsito em julgado (fls. 339), cumpra-se o quanto decidido.
Requeiram o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1286, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Para processamento do cumprimento de sentença o protocolo de petições deverá ser eletrônico (forma digital, via SAJ), nos termos dos Provimentos CG n 16/2016 e CG 1789/2017.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas legais.
Intime-se. - ADV: CHARLES RICARDO ROCCO (OAB 125955/SP), FÁBIO FERNANDO CAETANO DE ARAÚJO (OAB 254516/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/04/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 06:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/02/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 00:08
Juntada de Petição de Réplica
-
02/03/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 14:18
Conciliação frutífera
-
01/02/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/11/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2023 03:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:49
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/02/2024 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
03/10/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Fernando Caetano de Araújo (OAB 254516/SP) Processo 1003002-77.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista Pereira da Silva -
Vistos.
Fls. 95/119: recebo como emenda à inicial.
João Batista Pereira da Silva propôs ação de Procedimento Comum Cível em face de Zanotta Consultores Associados Ltda Epp, alegando, em síntese, que em 04 de agosto do ano de 2020, seu filho João Orlando adquiriu de Eduardo Sampaio Zanotta o automóvel Porche Cayenne V6, placas FAM0610.
No documento de transferência do veículo, o autor figurou como comprador, enquanto Eduardo (sócio da ré) assinou como vendedor.
Ocorre que o automóvel começou a apresentar problemas técnicos, o que resultou no distrato do negócio em 05 de outubro de 2020, com entrega do bem à requerida.
Tendo em vista que o carro permanece em seu nome, tem recebido multas e cobranças de IPVA, tendo efetuado o pagamento de todos os encargos.
Em razão de problemas de saúde e da pandemia, deixou para solucionar tal situação atualmente.
Requer, em sede de tutela de urgência, que 1) seja expedido ofício ao Detran/SP, a fim de que seja registrado o cancelamento da comunicação de venda do veículo descrito na petição inicial, voltando o veículo ao nome da Requerida ou ainda que o mesmo seja bloqueado recaindo todo e qualquer imposto, multa ou outro problema decorrente do veículo para a Requerida; 2) seja oficiado o DETRAN para que traga informações a respeito do veículo já que conforme noticiamos há grandes divergências entre o site do mesmo, valores cobrados, requerendo, pois que seja feito detalhamento das dívidas do veículo e das quitações e suas respectivas datas.
Ao final, pretende a confirmação da tutela, bem como que seja a ré obrigada a proceder o distrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$18.351,65, con transferência das multas para o requerido. É o breve relato.
Decido.
A tutela antecipada deve ser indeferida, uma vez que ausentes as condições que autorizam sua concessão.
Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
O fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
A despeito dos argumentos do autor, não restaram presentes os requisitos da tutela de urgência.
Com efeito, as conversas acostadas são provas produzidas de forma unilateral, não sendo possível, por ora, assegurar quem sejam os interlocutores e a partir de quando houve o distrato narrado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, sem prejuízo de nova análise após instauração contraditório e ouvida a parte ré.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designar data para audiência de conciliação Remetam-se os autos ao CEJUSC para designar data para audiência de conciliação entre as partes, disponibilizando, do agendamento, link para acesso à sala virtual, solenidade a ser realizada pelo programa Microsoft Teams.
Para o cumprimento, deverá a serventia observar, quando possível, o Comunicado CG nº 816/2021.
Cite-se e intime-se a parte ré, informando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos.
Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual através do link, informe a parte seu número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), a fim de que lhe seja enviado novo convite.
Havendo desinteresse da audiência de conciliação, o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, nos termos do §5º do artigo 334 do CPC.
Neste caso, o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da intimação da decisão que retirar da pauta a audiência.
A tentativa de conciliação poderá ser conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura.
As partes deverão atender à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente o art. 7º, ou seja, desde que efetivamente realizada a audiência do CEJUSC, independente de acordo celebrado ou não, o respectivo Conciliador receberá remuneração das partes, estabelecida com base no valor da causa e conforme tabela que instrui referida resolução, cuja quantia, preferencialmente, será dividida proporcionalmente para pagamento tão somente entre as partes "não beneficiárias" de gratuidade, podendo haver estipulação de remuneração menor diretamente com o Conciliador, cuja concordância deverá ser comprovada antes da audiência.
A audiência será realizada sem pagamento de remuneração caso todas as partes sejam beneficiárias de gratuidade.
Quanto ao valor dos honorários a serem depositados, deverá ser consultado pelas partes na Tabela anexa à Resolução nº 809/2019, de acordo com o valor atribuído à causa - Patamar Básico Nível de Remuneração I.
Nos termos do art. 22, §3º da Portaria nº 01/2021 do CEJUSC desta Comarca, se somente um dos litigantes tiver direito à gratuidade, caberá ao outro arcar com a integralidade da remuneração do conciliador.
Deverá a parte não beneficiária depositar sua parte judicialmente antes do início da audiência, ressalvando-se que o comprovante do depósito judicial deverá ser apresentado no início dos trabalhos de conciliação, sob pena do ato ser cancelado com os ônus processuais para quem der causa.
Havendo depósito judicial e formulário devidamente preenchido pelo conciliador, desde já fica deferido, após a realização da audiência, a expedição do competente MLE em seu favor.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção).
Esta decisão, devidamente assinada, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/07/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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