TJSP - 1004175-20.2021.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 22:41
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:39
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 14:44
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 14:20
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
26/03/2025 14:20
Documento Juntado
-
26/03/2025 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 13:19
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:15
Petição Juntada
-
04/10/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:26
Pedido de Penhora Juntado
-
30/08/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:29
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
18/06/2024 06:04
Certidão Juntada
-
17/06/2024 16:05
Carta Expedida
-
17/06/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/12/2023 08:35
Petição Juntada
-
24/11/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 21:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/11/2023 22:42
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 22:45
Mandado de Citação Expedido
-
06/10/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 14:35
Petição Juntada
-
01/09/2023 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
01/09/2023 09:50
Evoluída a Classe
-
25/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1004175-20.2021.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que, deferida a liminar, não se logrou a localização do bem a ser apreendido, tampouco a citação do réu, nas diligências realizadas.
Em razão disso, amparado na Lei n.º 13.043/2014, postula o banco a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Pois bem.
Dispõe o artigo 4o do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043, de 13 de Novembro de 2014: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil..
Nesse sentido o entendimento do e.
TJSP: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE AGRAVO PROVIDO.
Antes da citação do réu é plenamente viável a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Inteligência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo Civil e art. 5o do Decreto-lei n° 911/69" (AI n° 0002726-93.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Renato Sartorelli, julg. em 03.04.2013).
Em suma, o que se tem presente é que o contrato firmado pelo devedor, bem como por duas testemunhas, tem força executiva conferida pelo novo regramento legal.
Do exposto, ACOLHO o pedido da instituição financeira e DEFIRO a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Sendo assim, procedam-se as anotações de praxe, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor, alterando-se a denominação da ação para ação de execução.
Determino a citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta, devendo o exequente recolher as custas postais (R$ 29,70, guia FEDTJ - cod. 120-1), no prazo de quinze dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 06:25
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:05
Petição Juntada
-
21/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 22:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/06/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 20:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 17:28
Mandado Urgente Expedido
-
22/06/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2023 10:55
Petição Juntada
-
30/05/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2023 05:31
Petição Juntada
-
18/05/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 05:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 05:43
Documento Juntado
-
15/05/2023 16:36
Documento Juntado
-
25/01/2023 10:05
Petição Juntada
-
16/01/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
13/01/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 17:46
Petição Juntada
-
20/12/2022 06:00
AR Positivo Juntado
-
08/12/2022 16:22
Carta de Intimação Expedida
-
08/12/2022 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 13:38
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 13:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:15
Petição Juntada
-
19/08/2022 15:17
Documento Juntado
-
02/08/2022 08:55
Petição Juntada
-
26/07/2022 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
25/07/2022 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2022 12:16
Documento Juntado
-
25/07/2022 12:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/06/2022 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:44
Remetido ao DJE
-
14/06/2022 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2022 16:26
Carta Precatória Expedida
-
12/06/2022 22:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2022 06:01
AR Positivo Juntado
-
12/04/2022 08:20
Petição Juntada
-
06/04/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:45
Remetido ao DJE
-
04/04/2022 16:07
Carta de Intimação Expedida
-
04/04/2022 16:05
Proferido Despacho
-
04/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 10:41
Remetido ao DJE
-
22/02/2022 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2022 09:52
Documento Juntado
-
22/02/2022 09:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/02/2022 16:28
Petição Juntada
-
19/01/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 10:37
Remetido ao DJE
-
18/01/2022 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2022 11:22
Carta Precatória Expedida
-
12/01/2022 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2021 08:22
Petição Juntada
-
05/10/2021 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 12:54
Remetido ao DJE
-
04/10/2021 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2021 13:16
Petição Juntada
-
15/09/2021 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 13:13
Remetido ao DJE
-
14/09/2021 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2021 10:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/08/2021 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 12:41
Remetido ao DJE
-
03/08/2021 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2021 11:15
Mandado Urgente Expedido
-
03/08/2021 11:14
Guia Juntada
-
03/08/2021 11:14
Guia Juntada
-
03/08/2021 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2021 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2021 13:12
Remetido ao DJE
-
18/05/2021 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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