TJSP - 1013581-03.2023.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2024 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/05/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/04/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 09:52
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2024 05:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 1013581-03.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Toneto -
Vistos.
Ante a alegada dificuldade financeira e tendo em vista a matéria em apreço (parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91 e art. 7º, inc.
II, da Lei Estadual nº 11.608/03), defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente promovida porReinaldo Tonetoem face doInstituto Nacional do Seguro Social INSS.
A Lei nº 14.331/2022, de 04 de maio de 2022, vigente a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2022, promoveu alterações na Lei nº 8.213/91, acrescentando os artigos 129-A e 135-A.
Para o caso dos autos, importante o quanto estabelecido pelo artigo 129-A, seus incisos, letras e parágrafos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º.
Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º.
Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A presente ação foi distribuída posterior à vigência da Lei nº 14.331/2022 e deverá, pois, ser adequada.
Assim, a autora deverá emendar a inicial e instruir com o comprovante recente de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, bem como documento médico recente, posterior à realização da perícia realizada pelo INSS, indicando a causa da incapacidade discutida na via administrativa, na forma do artigo 129-A, inciso II, letras "a" e c, da Lei nº 8.213/91, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após a emenda da inicial será realizada a perícia médica prevista no § 1º, do artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, se em termos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 18:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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