TJSP - 1006677-10.2023.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Alberto Amaral (OAB 245467/SP) Processo 1006677-10.2023.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Reqte: Émily Fernanda Fermino Silva, Josias Silva - Ciência ao patrono dos requerentes da expedição de certidão de honorários.
Providencie a impressão e encaminhamento à OAB. -
29/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Alberto Amaral (OAB 245467/SP) Processo 1006677-10.2023.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Reqte: Émily Fernanda Fermino Silva, Josias Silva -
Vistos.
Partes acima qualificadas.
Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual.
O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.01/08, E decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
A autora voltará a usar o seu nome de solteira.
Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Homologo a desistência ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito imediato.
Anote-se.
Expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB e mandado de averbação, devendo o patrono da(s) parte(s) providenciar a impressão dos documentos encaminhando-os aos órgãos devidos.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ciência ao MP.
PRIC.
NÃO HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. -
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:01
Homologada a Transação
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23/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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