TJSP - 1003491-62.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003491-62.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Andreia Cristina Pereira Monteiro -
Vistos.
Considerando os elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da Justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s).
Anote-se.
Em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, firmada pelo Presidente do Conselho Nacional da Justiça, juntamente com o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, publicada no Comunicado nº 71/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, cuja publicação no DJE deu-se em 21/01/2016, páginas 14 a 21, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, determino que seja realizada a prova pericial antes da citação do INSS, a fim de que sua citação seja realizada acompanhada do laudo.
Assim, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais, fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora à concessão do benefício.
Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, e para tanto nomeio o perito médico Marcio Antonio Berenchtein através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF, fixando seus honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização e a complexidade do trabalho.
Intime-se o(a) perito(a) através de e-mail.
Após, intime-se o perito pelo meio mais célere solicitando designação de data e local para a realização da perícia e encaminhando-se cópia desta decisão e de outros quesitos eventualmente apresentados.
O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após a realização da perícia.
Intime-se a parte autora por meio de seu(sua) advogado(a) para que, em cinco dias, especifique se pretende produzir outras provas além da pericial médica e, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico.
Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE E INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, através do portal eletrônico, do inteiro teor da presente ação, para que, no prazo legal, ofereça contestação sob as penas da revelia, bem como para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o laudo pericial já juntado, especificando outras provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Além disso, deverá o demandado apresentar junto com a contestação, se o caso, o CNIS da parte autora e cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora não emende a inicial, conforme determinado no segundo parágrafo desta decisão, certifique a desídia e venham conclusos.
Intime-se Intime-se. - ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP) -
29/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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