TJSP - 1508059-38.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2026 02:00:00, 1ª Vara.
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08/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508059-38.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERTO GARCELLI BASTOS - Trata-se de feito em que ao(s) réu(s) é atribuída a prática do delito previsto na Lei de Drogas.
A despeito do rito procedimental especial da Lei n° 11.343/2006, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da mais ampla defesa ao(s) acusado(s), CONVERTO o rito procedimental em ordinário, pois mais benéfico ao(s) réu(s).
Com efeito, a adoção do rito ordinário em detrimento do rito especial previsto pela Lei de Drogas garante maior prestígio ao princípio do devido processo legal, já que proporciona ao(s) acusado(s) conhecimento amplo das acusações que lhe são imputadas, permitindo, dessa forma, o mais dilatado direito de defesa, nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo que trago à luz o voto do Sr.
Ministro Luís Roberto Barroso proferido no Habeas Corpus n.º 127.900/AM, de 03/03/2016: E aqui, Presidente, eu verifico que o legislador penal teria competência para modificar o Código de Processo Penal Militar, como teria também para modificar a Lei de Drogas, no mesmo pacote.
E, portanto, se o legislador fez a opção de modificar apenas o procedimento comum, apenas o procedimento geral, eu acho que essa é uma opção legítima.
Não considero que seja a melhor, mas considero que seja uma opção legítima.
Eu até faria um apelo ao legislador para que, em momento próximo, modifique as leis especiais para permitir o interrogatório ao final, porque acho que isso é melhor.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.
Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016).
In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...) STJ. 6ª Turma.
HC 403.550/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017 (Info 609).
Portanto, anote-se.
Diante de tais considerações, recebo a denúncia formulada em face do(s) acusado(s) ROBERTO GARCELLI BASTOS ante a prova suficiente da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo caso de aplicação do 395 do CPP.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
O Oficial de Justiça deverá verificar com o réu se este possui advogado particular, obtendo, em caso positivo, os respectivos dados.
Caso o réu informe que não possui patrono particular, providencie-se a nomeação de advogado dativo ao réu.
Sem prejuízo, intime-se o patrono a apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Em obediência ao princípio do contraditório, somente serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas, ficando desde já indeferido o pedido de oitiva das que não o foram.
Nos termos do §1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, fica a Douta Defesa advertida de que, caso deseje produzir provas acerca da vida pregressa do(s) réu(s), deverá arrolar apenas uma testemunha com esse fim e, em querendo, juntar, no momento da audiência, sob pena de preclusão, declarações que atestem a vida pregressa do(s) acusado(s).
Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público.
Providencie-se.
Em atenção aos termos do art. 524-A das NGSCGJ, determino a incineração dadroga apreendida, preservada quantidade suficiente para contraprova.
Comunique-se.
Apresentada a resposta à acusação, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal ou designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. - ADV: FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 481749/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP) -
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 14:50
Juntada de Mandado
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21/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:27
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:09
Recebida a denúncia
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29/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:18
Evoluída a classe de 279 para 300
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29/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 10:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Denúncia
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25/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:22
Juntada de Ofício
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24/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:22
Mudança de Magistrado
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24/07/2025 13:22
Evoluída a classe de 279 para 300
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24/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:37
Mudança de Magistrado
-
24/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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23/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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