TJSP - 0001194-02.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:59
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001194-02.2025.8.26.0441 (processo principal 1000981-86.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Rodrigo de Oliveira - Sunway Telelecon Ltda Me -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, CPC, intime-se a parte executada para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente, em 05 dias: a) cálculo atualizado do débito; b) e o recolhimento das despesas necessárias para penhora on line através do Sistema Sisbajud, bem como pesquisas Renajud e Infojud, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Em seguida, providencie a serventia a minuta de ordem de penhora on line em face do(a) executado(a), pelo valor indicado, transferindo-se para depósito judicial, desbloqueando-se o excesso, bem como proceda-se à intimação do executado (a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, localizado veículo através do Renajud, proceda-se ao bloqueio de transferência, intimando-se o exequente a informar se pretende ou não a penhora do bem, trazendo aos autos, neste caso, pesquisa do valor de mercado do veículo, no prazo de 05 dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do CPC.
Intime-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:43
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:57
Evoluída a classe de 157 para 156
-
01/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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