TJSP - 1501729-58.2025.8.26.0568
1ª instância - Criminal de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 14:02
Evoluída a classe de 280 para 279
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05/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:31
Expedição de Alvará.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501729-58.2025.8.26.0568 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JHORAN ERIK MARCIANO - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo Digital n°: 1501729-58.2025.8.26.0568 Classe - Assunto: Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2294305/2025 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA, 51392647 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA Autor: Justiça Pública Indiciado JHORAN ERIK MARCIANO Réu Preso Aos 27 de agosto de 2025, às 14 horas e 40 minutos, na sala de audiências da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr.
André Pereira Melo, o autuado Jhoran Erik Marciano e a defensora "ad hoc", Dra.
Letícia Domingos Gimenes, OAB 530120/SP, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo.
Iniciados os trabalhos, pela MMª.
Juíza foi entrevistado o autuado, após contato prévio com a Defensora, através de sistema de gravação em mídia digital, nos termos do art. 405. § 1º, do CPP, ficando autorizado o contato das partes com o registro da gravação (§ 2º do artigo 405 do CPP), sendo desnecessária a transcrição (art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ).
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, cujo arquivo audiovisual se encontra em servidores do SAJ à disposição das partes.
Pelo Dr.
Promotor de Justiça foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª.
Juíza, requeiro a conversão da prisão em flagrante em preventiva" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital).
Pela Dra.
Defensora foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª.
Juíza, requeiro a concessão da liberdade provisória" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital).
Em seguida, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: "
Vistos.
Por primeiro, consigno que não se vislumbram maus tratos ao autuado por parte dos policiais, uma vez que conforme o relatório médico de fls. 14, o custodiado não apresenta lesões.
O flagrante está formalmente em ordem, pois durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido em razão de denúncia de tráfico contra o autuado, e de informações de que a residência dele era local de armazenamento e venda de entorpecentes, lá foram encontradas treze porções de cocaína embaladas em plástico transparente, três porções de maconha embaladas em saco plástico transparente, além de metade de um tijolo de maconha, bem como um rolo de plástico filme e uma balança, denotando tais fatos a existência de fundados indícios do envolvimento do custodiado na prática da traficância.
Ainda que não seja este o momento processual adequado para a análise detalhada do mérito do feito, como o autuado é primário, ainda que o custodiado porventura venha a ser condenado ao final do feito, possivelmente haverá o reconhecimento do tráfico com a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, observando-se que a quantidade de droga será sopesada para eventual fixação do redutor.
Assim sendo, e tendo em vista que além do E.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Supremo Tribunal Federal já terem manifestado posicionamento no sentido de que o tráfico com a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não é delito hediondo (STF.
Plenário.
HC 118533, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 23/06/2016 e STJ.
Pet nº 11.796/DF), a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o artigo 122 da LEP, sendo previsto no § 6º de tal dispositivo, que: "Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins desse artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006." Diante de tal alteração jurisprudencial e legislativa, e revendo meu anterior entendimento, como o crime em que o autuado se envolveu poderá se subsumir ao artigo 33, § 4º da Lei de Tóxicos, não sendo mais considerado como hediondo, é de se concluir que mesmo que ao final do processo o custodiado venha a ser eventualmente condenado, não necessariamente irá cumprir a pena em regime fechado, podendo, em tese, ser fixado regime prisional mais brando.
Assim, se ao final do processo não necessariamente se vislumbra a prisão do autuado, não se justifica que continue detido no curso do feito, motivo pelo qual merece lhe ser concedido benefício liberatório, mediante a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão.
Ante o exposto, e sem prejuízo da posterior análise do mérito do feito, concedo ao autuado o benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança, mas aplico-lhe as medidas cautelares abaixo descritas.
Expeça-se alvará de soltura clausulado e lavre-se termo, consignando-se que o autuado: a) não poderá mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo e nem se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; b) deverá comparecer a todos os atos processuais; c) não poderá frequentar pontos de venda de drogas, devendo manter distância de duzentos metros de tais locais; d) deverá se abster de envolvimento em outras infrações penais.
Consigno que o descumprimento de tais medidas poderá importar na revogação da liberdade provisória e na restauração da prisão.
Considerando a modificação na Lei 11.343/06, e verificada a regularidade formal do auto de constatação preliminar da substância entorpecente, determino a destruição da droga apreendida, no prazo de 15 dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Oficie-se ao Delegado de Polícia para que promova o necessário, intimando-se o Ministério Público, inclusive, para que compareça ao ato de incineração.
O presente também serve como ofícios à Central de Polícia Judiciária e à Polícia Militar, devendo o ofício à PM ser instruído com cópia do BO e do extrato de qualificação das partes, para fins de fiscalização das condições do benefício (e-mail: [email protected])." Saem os presentes intimados.
Nada mais.
Eu,________ Deivide Christiano dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA MMª.
Juíza:Promotor: Defensora "ad hoc":Autuado: - ADV: LETÍCIA PIRES GONÇALVES (OAB 526522/SP) -
27/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:00
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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27/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:40
Juntada de Mandado
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27/08/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:39
Juntada de Mandado
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27/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:50
Juntada de Ofício
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27/08/2025 09:42
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 02:40:00, Vara Criminal.
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27/08/2025 09:41
Ato ordinatório
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27/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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