TJSP - 1003564-34.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 08:07
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 13:36
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/08/2025 05:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:19
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003564-34.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Idoso - João Barboza de Souza -
Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) O perigo de dano não deve ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de sua apresentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre eventual defesa e documentos apresentados esclarecendo, ainda, se pretende ou não fazer prova em audiência e a respeito de qual (ou quais) fato(s) que considera controvertido(s), sendo seu silêncio, quanto a este particular, entendido como dispensa de produção da referida prova.
Intime-se. - ADV: RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP) -
25/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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