TJSP - 1038218-06.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038218-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rafael Henrique da Silva Pereira - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Retifique-se a denominação da ré Qualicorp, na forma indicada na contestação por ela apresentada.
Não prospera a impugnação a assistência judiciária gratuita.
O autor é menor de idade e não exerce atividade remunerada, tratando-se de benefício de caráter personalíssimo, razão pela qual não se vislumbra inadequação na sua concessão.
Rejeito a impugnação.
Partes capazes e devidamente representadas, não se vislumbrado irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Não prospera a preliminar levantada pela ré Qualicorp.
Aludida ré integra a cadeia de consumo, na qualidade de fornecedora, de modo que possui responsabilidade solidária pelo desempenho do contrato, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.078/90.
Rejeito, por tais razões, a preliminar arguida.
Declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos a adequação do tratamento prescrito, inclusive quanto ao número de horas semanais; a necessidade e adequação de manutenção do atendimento na clínica que prestava os serviços e a razão da suspensão do atendimento que vinha sendo procedido, bem como a caracterização de danos morais.
O ônus da prova quanto a inexistência de cobertura e inadequação dos tratamentos e clínica recai sobre as rés, por se tratar de questão técnica, em relação a qual a parte autora é hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei 8078/90), enquanto a demonstração dos danos morais incumbe a esta, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento "in re ipsa".
Defiro a produção de prova pericial médica postulada pela ré SulAmérica, a fim de que se verifique a adequação do tratamento prescrito, inclusive quanto ao número de horas semanais; a necessidade e adequação de manutenção do atendimento na clínica que prestava os serviços.
Caberá à aludida ré arcar com os honorários periciais para realização dos trabalhos, por ter postulado a prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC.
Para a perícia judicial, nomeio a perita médica DRA.
Kássia Maria Roquetto Gomes, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça.
Laudo em 40 dias.
Em quinze dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Da proposta, dê-se ciência à ré para recolhimento, sob pena de preclusão da prova.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Indefiro,
por outro lado, a emissão de nota técnica pelo NATJUS, por falta de necessidade, já que a prova técnica será efetivada por perícia, em atenção as peculiaridades do caso concreto.
Sem prejuízo, o autor indica que a clínica em questão é credenciada à ré.
Esclareça a ré a situação, em 15 dias, uma vez que a contestação, além de conter temas que sequer são objeto dos autos, não é clara a respeito do credenciamento ou não da prestadora indicada, a qual prestava o atendimento anteriormente.
No que tange à tutela antecipada, ao que consta não foi determinado o cumprimento mediante reembolso, tampouco indicado que a ré pudesse atuar como lhe aprouvesse.
Comprove a ré, no prazo acima, o integral cumprimento da tutela antecipada, com a autorização do tratamento e cobertura realizada mediante pagamento diretamente à clínica em questão, sob pena de aplicação de medida prática equivalente ao cumprimento, consistente no bloqueio e liberação do numerário para custeio, sem prejuízo da futura cobrança da multa que já tenha incidido.
Apresente o autor, no mesmo prazo, orçamento relacionado ao tratamento, para análise em caso de necessidade de aplicação da medida acima.
Int. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), CARLA CRISTINA DE LIMA (OAB 227983/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
27/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 18:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:04
Expedição de Carta.
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12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:32
Decisão Determinação
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11/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:27
Ato ordinatório
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05/06/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:02
Expedição de Carta.
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20/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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