TJSP - 1504383-81.2016.8.26.0358
1ª instância - Saf de Mirassol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504383-81.2016.8.26.0358 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - WILSON ZINI - Vistos, A excipiente opôs objeção alegando que a execução fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Postula, ainda, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e condenação da excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A excepta concordou em parte com a oposição formulada, reconhecendo a ausência de interesse de agir, tendo em vista o Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa.
A questão é passível de ser discutida pela via eleita, eis que a matéria é de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, nos termos da súmula 393 do S.T.J. É o relatório, passo a decidir É o caso de extinguir o processo executivo diante da ausência de interesse de agir, visto que, na hipótese, preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com efeito, há de ser cumprida a decisão vinculante, eis que, na hipótese, a execução possui valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e embora o devedor tenha sido regularmente citado à fl.16, não houve localização de bens capazes de garantir ou mesmo satisfazer o débito executado, sendo de rigor, portanto, a extinção sem resolução de mérito.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e o faço para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir.
INSUBSISTENTES eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas no presente processo ora extinto.
Benefícios da Gratuidade da Justiça previamente concedidos à fl.54.
Incabíveis honorários sucumbenciais na espécie.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP) -
29/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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29/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2024 17:24
Bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2020 17:20
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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14/08/2020 17:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 17:18
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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14/08/2020 17:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2019 09:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2019 16:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2019 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2019 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2019 18:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2019 09:55
Juntada de Outros documentos
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06/08/2018 16:27
Juntada de Outros documentos
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31/07/2017 15:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2017.
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30/06/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2017 13:39
Expedição de Carta.
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19/06/2017 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2017 11:31
Juntada de Outros documentos
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14/06/2017 18:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2017 18:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/01/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2017 10:25
Expedição de Carta.
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16/12/2016 10:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/12/2016 16:46
Conclusos para despacho
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09/12/2016 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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