TJSP - 1002172-10.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002172-10.2025.8.26.0619 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Lurdes da Silva -
Vistos.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido formulado pela viúva MARIA LURDES DA SILVA, requerendo alvará judicial para levantamento de valores deixados em conta bancária de titularidade de DOMINGOS GOMES DA SILVA, falecido em 03/05/2025, conforme certidão de óbito fls. 07.
Foram anexados todos os documentos necessários exigidos por Lei (documentos pessoais, certidão de casamento, procuração, etc.), vide fls. 04/08 e 23/34.
Foi realizada diligência para a apuração de saldo bancário de titularidade do falecido, tendo informado a Caixa Econômica Federal a existência de saldo no montante de R$8.803,64, conforme extrato de fls. 42.
Todos os demais herdeiros constantes da certidão de óbito do falecido manifestaram renúncia ao seus direitos sobre esses valores, vide certidões de fls. 09/15.
Consta da certidão de óbito que não deixou bens a inventariar, e tampouco testamento conhecido. É o relatório.
Decido.
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
O pedido ora apresentado enquadra-se na previsão legal, já que a autora é sucessora do falecido (fls. 06), e todos os demais sucessores/herdeiros declararam expressamente suas renúncias aos valores oras pleiteados.
Além disso, pelas declarações, sujeitam-se a(o)(s) requerente(s) às cominações legais no caso de falsidade da informação.
Assim, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de AUTORIZAR a requerente MARIA LURDES DA SILVA, CPF *89.***.*81-76 e RG 129548753, ou sua procuradora nomeada nestes autos, Cristiane Jabor Bernardi - OAB/SP - 188701 e CPF *73.***.*67-74, a efetuar(em) o saque dos valores depositados na conta de titularidade do falecido, a saber: Conta 0358/1288/000760707567-5, da Caixa Econômica Federal, podendo para tal, assinar(em) todo e qualquer documento necessário.
A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO ALVARÁ.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há necessidade de se observar a legalidade estrita, podendo o juiz decidir por equidade (art.1.109 do CPC), a expedição imediata de alvará, antes do término do prazo para interposição de recurso, não configura ofensa à lei processual (STJ, 5º Turma, Resp 251.693/GO, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 19.02.2002, DJ 18.03.02, p.281), declaro a preclusão lógica do direito de recorrer.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Façam-se as anotações necessárias e, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CRISTIANE JABOR BERNARDI (OAB 188701/SP) -
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:32
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:12
Juntada de Ofício
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01/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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