TJSP - 0003733-24.2014.8.26.0247
1ª instância - Vara Unica de Ilhabela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 21:02
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Pataro Viana Fernandes (OAB 433511/SP) Processo 0003733-24.2014.8.26.0247 - Execução Fiscal - Exectdo: ALEKSEY BECHTEJEN -
Vistos.
Defiro a penhora dos direitos possessórios que recaem sobre o imóvel descrito na inscrição municipal nº 2151.0060.0120 Caso possua, forneça o(a) exequente a descrição mais completa do imóvel ou eventual matrícula atualizada em que conste o (i) endereço completo, (ii) a metragem, (iii) se há construção sobre o imóvel (averbada ou não), bem como a indicação do (a) cônjuge, se o caso.
Via desta decisão valerá como termo de penhora do imóvel indicado. 3.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Ressalvo que, não havendo por ora indícios de que os imóveis comportem cômoda divisão, a excussão judicial será realizada sobre a totalidade, mas a meação cabente ao cônjuge será respeitada quando da alienação judicial, de modo que metade do produto da alienação (abatidos os débitos fiscais que porventura recaírem sobre os imóveis) ficam reservadas às cônjuges, assim como a porcentagem do imóvel correspondente aos demais coproprietários.4.
Deve a parte exequente averbar a penhora no cadastro municipal a fim de garantir ulterior alienação, bem como para que não se alegue nulidade perante terceiros.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. 5.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, que eficaz para tal finalidade.
Nesse sentido, registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(ais) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), eventuais ocupantes (que deverá ser qualificados) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Assim, recolha a parte exequente (i) taxa judiciária ou de condução do oficial de justiça para fim de intimação da meeira ou eventuais ocupantes, no endereço do imóvel, que deverão ser qualificados pelo oficial justiça; (ii) junte tabela atualizada detalhada do débito; (iii) forneça certidão de débitos municipais, estaduais e federais em relação ao executado, bem como declaração de débito condominial, se o caso.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7.
Determino a realização de avaliação do imóvel.
Em consequência,nomeio a deste Juízo a pessoa jurídica Gestora Iniciativa Br - Alienações Judiciais, ([email protected]), telefones 012 3895 7272 / 019 3264 6460. 6.
Fixoprazo de 30 (trinta) dias para avaliação do imóvel pela gestora, que deverá ser juntada nos autos, com prazo de 10 (dez) dias às partes para apresentação de eventual impugnação.
Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel ou para eventual adjudicação, que poderá ser requerida pela parte exequente.
O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. 6.1.
Na hipótese de ocorrência de impugnação quanto à avaliação, conclusos para indicação de perito e para fixação dos honorários, que serão arcados pela parte que não concordar com a avaliação da empresa gestora, sendo, pois, garantido o contraditório e a ampla defesa com a avaliação judicial ampla do imóvel objeto da ação. 7.
Independentemente da modalidade adotada para avaliação do imóvel, superada a fase, nomeio como leiloeiro deste Juízo a pessoa jurídica Gestora Iniciativa Br - Alienações Judiciaiss, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do endereço de internet, www.Iniciativabr.com, ferramenta habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 2614/2021 e Artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.
Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 2614/2021 do Conselho Superior da Magistratura.
Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação à parte executada sobre as datas dos leilões.
Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens.
Fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão da alienação eletrônica. 8.
Cumprido o item 2, intime-se a gestora para o início dos trabalhos ([email protected]).
Intimem-se. -
24/08/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:41
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2020 21:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2020 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2020 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2020 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2020 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2020 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2020 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2020 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2020 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2020 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2020 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2020 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2020 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2020 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2020 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2020 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 12:00
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
26/07/2019 22:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 16:36
Recebidos os autos
-
19/10/2018 10:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/03/2017 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 17:09
Recebidos os autos
-
01/08/2016 15:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/04/2016 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2016 15:53
Recebidos os autos
-
01/03/2016 16:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/11/2015 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2015 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2015 13:50
Recebidos os autos
-
30/07/2015 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/02/2015 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2015 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2014 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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