TJSP - 1010785-73.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010785-73.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Rodrigo Suzigan Eireli Me -
VISTOS. 1) À luz da documentação encartada aos autos, CONCEDO ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Quanto ao pleito de urgência, a alegação de ausência de notificação pessoal constituidora do devedor em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária como causa de anulação do leilão extrajudicial, esbarra no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1132, que conquanto relativo ao Decreto-lei nº 911/1969, mui bem se aplica às avenças relativas aos bens imóveis em relação aos quais se prestou idêntica garantia: Confira-se a tese fixada: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Sob outro enfoque, há de ser oportunizado ao réu o direito de comprovar a efetiva notificação do devedor para a purga extrajudicial da mora.
Nesse passo, conquanto demonstrado o perigo de demora, o mesmo não se pode dizer quanto á probabilidade do direito invocado pelo requerente ...
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação por sinceramente não vislumbrar a possibilidade de acordo entre os litigantes, o que aliás poderá ser formalizado a qualquer tempo Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Int. - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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