TJSP - 1004164-81.2025.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:28
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004164-81.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Luiz Cavenaghi - Vistos, Fls. 85/111: recebo como emenda à inicial, anote-se.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda bruta anual superior a 80 mil reais (fl. 86), além de patrimônio imobiliário e depósito em conta de poupança (fl. 89, valor de R$15.740,08) o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência (fl. 37).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime(m)-se. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP) -
28/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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