TJSP - 1003037-20.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Melo de Sousa (OAB 192861/SP) Processo 1003037-20.2023.8.26.0452 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reqte: Michele Almeida -
Vistos.
Trata-se de ação de conversão de separação em divórcio, ajuizada por MICHELE DE ALMEIDA e ELIANDRO FERRUCI CAROLINO.
As partes noticiaram acordo às fls. 01/06. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Anote-se.
As partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, celebrado em 10.12.2005 e, de comum acordo, resolveram converter a separação litigiosa em divórcio consensual.
Os termos do acordo constam da petição de fls. 01/06.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios ou ilegalidades, possível a transação.
Homologo, para que surta seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea 'b', CPC.
O acordo implica a renúncia das partes de recorrer da sentença homologatória.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de averbação na matrícula n.º 121509 01 55 2005 2 00024 256 0004414- 14 Registro Civil da Comarca de Salto de Pirapora - SP, salientando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, bem como que a presente sentença, diante da inexistência de litígio, transita em julgado na presente data.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de estilo.
P.I.C. -
28/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 06:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005923-13.2020.8.26.0576
Jose Joao Verges Bernal
Andreia Caroline da Silva Galeano
Advogado: Camila Maria Oliveira Pacagnella
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2023 15:01
Processo nº 1005923-13.2020.8.26.0576
Andreia Caroline da Silva Galeano
Jose Joao Verges Bernal
Advogado: Alberto Tichauer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2020 16:02
Processo nº 1003087-36.2018.8.26.0609
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2018 17:30
Processo nº 0024749-83.2019.8.26.0562
Eduardo Franca Santos
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Marcelo Nunes Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002514-26.2021.8.26.0404
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lucia Helena Altino de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 17:00