TJSP - 0000779-44.2025.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000779-44.2025.8.26.0368 (processo principal 1000621-06.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Elias Dias Martins Júnior - - Diego Araújo Simão - - Diogo Aparecido Simão -
Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Elias Dias Martins Júnior e outros, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consigno que, nos termos do Comunicado CG 615/2023, compete às próprias partes a exclusão de apontamentos inseridos no cadastro de inadimplentes, não expressamente determinados por este juízo, em decorrência da distribuição desta execução (como o SCPC, SERASA).
Da mesma forma, compete às próprias partes o cancelamento ou levantamento de protestos de títulos em relação à presente demanda, bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos.
Servirá a presente sentença como CERTIDÃO DE SUA PRECLUSÃO (trânsito em julgado), diante da manifesta ausência de interesse recursal.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento das custas finais devidas ao Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos da Lei 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 2, item 2 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria).
Com o recolhimento, providencie a serventia a vinculação da utilização das guias de custas/taxas judiciárias ao número do processo para impossibilitar a reutilização, com a respectiva queima, nos termos do § 6.º do artigo 1.093 das NSCGJ, certificando-se.
Não havendo o pagamento no prazo assinalado, expeça-se certidão para inscrição da dívida (modelo 505265).
Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, proceda-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP) -
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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10/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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