TJSP - 1016471-11.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016471-11.2025.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roberto Ferreira Martins -
Vistos. 1.
O pedido de gratuidade da justiça será analisado após a vinda da declaração de bens e juntada dos documentos comprobatórios da capacidade econômica de todos os herdeiros (cópias da última declaração de renda entregues à Receita Federal, dos três últimos comprovantes de recebimento de benefício previdenciário e extratos das contas bancárias dos últimos três meses). 2.
Nomeio R.
F.
M. como arrolante, independente de compromisso. 3.
No prazo de 30 dias, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, subscritas pelo(a) arrolante ou por seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 618, III, do CPC), e instruídas com os seguintes documentos: - A certidão de óbito do de cujus, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for, bem como de seus ascendentes, se o caso. - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos falecidos e de seus cônjuges, se o caso; - As procurações dos herdeiros e cônjuges; - Os títulos aquisitivos dos bens imóveis e seus valores venais (urbanos) e ITR (se rurais); certificado de registro dos veículos e comprovante de valor de mercado por sites do gênero ou avaliação escrita por empresa do ramo; no caso de participação societária, o último contrato social, acompanhado de balanço patrimonial encerrado no ano anterior ao óbito; os extratos bancários em relação aos ativos financeiros, com saldo existente na data do óbito e com relação aos demais bens porventura existentes, comprovação da titularidade e respectivo valor; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos, inclusive do serviço de agua e esgoto; - A certidão negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do de cujus; - A certidão de existência ou não de testamento público, em nome do de cujus. - As cópias autenticadas dos documentos de autorização de transferência dos veículos (recibos de venda). - As cópias do testamento, se houver, devidamente ajuizado e demais peças processuais, inclusive da Sentença, com certidão do transito em julgado. - A certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. 4.
Com a apresentação das primeiras declarações e documentos do item anterior, bem como, na hipótese da apresentação também da partilha dos bens, conjuntamente com as primeiras declarações, o cartório deverá certificar o cumprimento do item anterior; se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas processuais e taxa judiciária (Lei nº 11.608/2003 e artigo 662, § 1º do CPC).
Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 dias para manifestação. 5.
Após, não havendo impugnações e caso ainda, não tenha sido apresentada a partilha dos bens, que deverá observar o artigo 653 do CPC, a referida peça processual deverá ser providenciada no prazo de dez (10) dias, ressaltando ainda, que deverá ser subscrita pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador diverso. 6.
No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, no que se refere ao contido na Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, que dispõem sobre o imposto de transmissão causa-mortis ou inter-vivos - doação, o Ofício de Justiça, deverá após o transito em julgado da Sentença que homologar a partilha dos bens, observar os artigos 659 § 2º e 662 § 2º do CPC, intimando-se o fisco (posto fiscal da região), para lançamento administrativo do imposto de transmissão; taxa judiciária e de outros tributos, porventura incidentes, se o caso. 7.
Já no caso do falecimento ter ocorrido antes do ano de 2000, inclusive, deverá ser intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste nos autos (Lei nº 9.591/66), e sobre o imposto de transmissão recolhido ou eventual pedido de reconhecimento de cancelamento (Lei nº 12.799, artigo 11).
Prazo de cinco (05) dias. 8.
Após, a regularidade dos autos e a partilha de bens deverão ser conferidas pelo setor competente do Ofício de Justiça, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento, aguardando-se ainda, a manifestação do Procurador da fazenda estadual nos autos.
Em caso de necessidade de lavratura de auto de adjudicação; termo de renúncia à herança ou termo de doação e aceitação, fica autorizada desde já sua elaboração pelo Ofício de Justiça, ressaltando que somente poderá ser assinada por Procurador, se constar poderes específicos para tal, em instrumento de procuração pública. 9.
No caso da não observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente certificadas nos autos, deverá ser intimado o arrolante, independentemente de novo despacho, para prover andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: GISELE BAPTISTA DO NASCIMENTO (OAB 322785/SP) -
29/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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