TJSP - 1036803-40.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036803-40.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA -
Vistos. 1 - Providencie a parte autora a complementação das custas iniciais, tendo em vista a implementação da Lei 17.785/2023 a partir de 03/01/2024: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, ou o valor mínimo de 5 UFESPs (R$ 185,10). 2 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (BRASIL, STJ, Súmula 72).
Além disso, a notificação extrajudicial é elemento necessário à comprovação da mora, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Assim, para propositura da Ação de Busca e Apreensão exige-se comprovação da mora do devedor, devendo a petição ser instruída com a prova da realização da notificação, ou seja, a sua efetiva entrega no endereço informado pelo devedor no contrato, devendo constar no aviso de recebimento a assinatura de um recebedor.
No caos em tela observa-se que a notificação não foi expedida ao endereço informado no contrato.
Comprove o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte requerida foi devidamente constituída em mora. 3 - Por fim, observo que no instrumento contratual trazido às fls. 18/20 não consta a identificação de assinatura do réu, inexistindo, portanto, prova de relação jurídica entre o autor e o réu.
No mesmo prazo,traga aos autos contrato devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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