TJSP - 0001424-92.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001424-92.2025.8.26.0619 (processo principal 1005069-21.2019.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Cleide Regina Feitosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Devidamente intimada, a executada concordou com os cálculos da parte exequente (fls. 47).
Diante do exposto, homologo o valor apresentado pela parte exequente a fls. 03/06, para fixar o valor de R$ 159.620,02 (principal) e R$ 11.088,75 (sucumbência), totalizando o valor da condenação em R$ 170.708,77, atualizados à data de 12/06/2025.
Deixo de condenar o executado em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, por ausência de impugnação, diante do previsto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e da seguinte tese fixada no Tema 1.190/STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)".
Não existindo interesse recursal, portanto, declaro o decurso do prazo para recurso nesta data.
Com a assinatura digital lançada nesta decisão, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado da decisão, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, DETERMINO a expedição de RPV/Precatório.
Expeça-se ofício requisitório do valor principal, com o referido destaque dos honorários contratuais em apartado, caso o contrato tenha sido juntado e haja pedido expresso do advogado, assim como o valor dos honorários da sucumbência.
Não havendo dados suficientes para expedição do ofício, providencie a z.
Serventia a intimação da parte interessada para que forneça os dados faltantes para preenchimento, na forma da Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
No mais, observe-se o artigo 12, da Resolução CJF 822/2023, quanto a intimação das partes antes do envio dos ofícios requisitórios.
Aguarde-se o pagamento.
Oportunamente arquive-se.
Sem custas finais, em razão da isenção legal e/ ou gratuidade judiciária concedida.
Intime-se. - ADV: SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP), RODRIGO DA MOTTA NEVES (OAB 355643/SP), CELSO LUIZ PASSARI (OAB 245275/SP) -
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:34
Homologado o Cálculo
-
08/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 06:23
Suspensão do Prazo
-
29/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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