TJSP - 1064603-38.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064603-38.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires Aparecida Silva de Oliveira - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para formulado nesta ação movida por TAMIRES APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para condenar a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do desembolso (28.11.2024), acrescida de juros moratórios a partir da citação (18.03.2025), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável teleconferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e aparte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Fica indeferida a justiça gratuita a autora, que não comprovou insuficiência de recursos e contratou advogado particular, o que afasta a presunção da alegada pobreza.
Se, no entanto, comprovar renda inferior a três salários-mínimos, esta decisão poderá ser revista.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS (OAB 466766/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
03/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 12:46
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:02
Ato ordinatório
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16/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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