TJSP - 1011119-06.2023.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011119-06.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Camila Marciano Bartholo - Vistos 1.
Trata-se de pedido de penhora do percentual de 30% do salário da parte executada. 2.
Sobre essa questão, os novos entendimentos jurisprudenciais a propósito das regras de impenhorabilidade (CPC, 833, IV e X) e das medidas atípicas visando à satisfação de obrigação de pagar (CPC, 139, IV) vêm se conformando da seguinte maneira:a) a reserva de numerário inferior a 40 salários-mínimos mantida pelo devedor em conta bancária de qualquer natureza, bem como em espécie, é impenhorável nos termos do inciso X do art. 833 do CPC;b) caso não encontrados outros meios, e observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, o juiz pode adotar medidas atípicas voltadas à coerção do devedor em adimplir obrigação de pagar dinheiro, tais como suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte (CPC, 139, IV); ec) as verbas de natureza salarial do inciso IV do art. 833 do CPC podem ser objeto de constrição quando não encontrados outros meios de satisfação do crédito, ainda que este não tenha natureza alimentar e ainda que a verba salarial seja inferior a 50 salários-mínimos.
Diante desse cenário, este Juízo compreende que, dentre as três medidas: penhora de reserva de numerário; constrição do salário; e suspensão de liberdades individuais -, a expropriação da reserva é que melhor se adequa à regra do art. 805 do CPC, no sentido de que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor, visto que não é proporcional nem razoável livrar da constrição a reserva de numerário do devedor, sob argumento de se tratar da constituição do patrimônio mínimo, e, como consequência, impor a ele medidas coercitivas limitadoras da liberdade de ir vir.
Na mesma linha, em tendo a verba também natureza salarial, a constrição de um percentual dela pode se relevar proporcional e razoável frente à gravidade das medidas atípicas coercitivas que podem ser impostas, ante o condão de atingirem direitos individuais do devedor de semelhante envergadura. 3.
Pois bem.
No caso em comento, pelos documentos de pp. 371/376, 377, 399/442, conclui-se que a constrição da verba salarial é a única alternativa à satisfação do débito.
Contudo, a penhora retira da parte executada o mínimo existencial.
A devedora recebe remuneração em valor próximo a R$ 2.700,00 (p. 435).
Logo, o valor não garante o mínimo necessário para satisfazer as necessidades básicas da devedora conforme apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE como necessário.
Nesse sentido é o julgado da colenda 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 2247856-73.2022.8.26.0000, da relatoria do eminente Desembargador Rômolo Russo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de penhora do salário da executada.
Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015.
Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como "absolutamente impenhoráveis".
Supressão do vocábulo "absolutamente" no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos.
Técnica da mitigação-relativização-flexibilização.
Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Cautela.
Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805).
Mínimo existencial.
Rol explicativo de precedentes do C.
STJ.
Tabelas e grupos de julgados.
Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse.
Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor.
Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco-seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização.
Mecânica do cálculo.
Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso.
Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos.
Impenhorabilidade categórica.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247856-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) 4.
Do exposto, em tutela do patrimônio mínimo existencial da devedora, INDEFIRO o pedido. 5.
No mais, intime-se o credor para se manifestar a título de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito.
Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas de estilo. 6.
Int. - ADV: JOANA D'ARC DE CASTRO (OAB 91709/SP), ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP) -
29/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:59
Indeferido o pedido
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28/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:43
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 15:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/05/2025 21:48
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/03/2025 06:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/11/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 02:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:37
Ato ordinatório
-
01/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/09/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:38
Ato ordinatório
-
10/06/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 14:35
Ato ordinatório
-
03/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 08:31
Ato ordinatório
-
08/02/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 23:14
Ato ordinatório
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 04:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:10
Expedição de Carta.
-
15/11/2023 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 08:19
Ato ordinatório
-
09/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 17:04
Ato ordinatório
-
19/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:23
Ato ordinatório
-
26/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2023 13:59
Remetido ao DJE para Republicação
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13/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 06:17
Expedição de Carta.
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26/07/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2023 17:10
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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