TJSP - 1001200-17.2022.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001200-17.2022.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sidmar Perondi - Madeireira União de Cajuru Ltda Me - - V.m.
Transportes Ltda. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidmar Perondi contra Madeireira União de Cajuru Ltda Me e v.
M.
Transportes ltda e, por conseguinte: Condeno as requeridas ao pagamento do frete de R$ 10.580,00 (fls. 19/20), com correção monetária a partir do vencimento e juros de mora, desde a citação, observado o seguinte: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno a requerida V.M.
Transportes Ltda ao ressarcimento da despesa com hospedagem de R$ 3.000,00 (fl. 26), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, desde a citação, observado o seguinte: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno a requerida V.M.
Transportes Ltda ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais,atualizado o valor, monetariamente, por meio do índice da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, contados da data da publicação desta sentença (Enunciado n.º 362 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça), incidindo, ainda, juros de mora mensais, a partir do evento danoso (data da apreensão - artigo 398 do Código Civil e Enunciado n.º 54 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça), com base no artigo 186 do Código Civil cumulado com o artigo 5º da Constituição Federal, observando-se o seguinte: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil), bem como diante do princípio da causalidade e do disposto no enunciado n.º 326 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, condeno as requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios (artigo 406 do Código Civil), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil).
Pelos mesmos fundamentos, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor das respectivas condenações.
Observo que, em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Ainda, deverá ser observado pela serventia o disposto no § 5º do artigo 1.098 das NSCGJ, ou seja, "nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores".
Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices previstos no artigo 389 do Código Civil, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado.
Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;").
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio.
Conforme o §3º do artigo 1.285 das NSCGJ, "O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria".
Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao "peticionamento eletrônico intermediário", não devendo ser distribuído pelo "peticionamento eletrônico inicial" para não gerar novo processo (caput do artigo 1.289 das NSCGJ).
Proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática.
Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (parágrafo único do artigo 184 das NSCGJ).
Em resumo: (I) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: (a) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou (b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto); (II) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: (a) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou (b) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto); (III) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos artigos 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (§2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para que cumpram o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (§6º do artigo 1.286 das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens acima.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.
P.
I.
C. - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), VICENTE DE PAULO LOPES MACHADO (OAB 226775/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP) -
27/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 19:03
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 16:35
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/01/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 11:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/01/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2022 09:00
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 09:00
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 11:29
Recebida a Petição Inicial
-
19/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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