TJSP - 1000182-81.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000182-81.2025.8.26.0619 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco VotorantimS/A -
Vistos.
FlS. 99/100: Houve expedição do mandado para cumprimento da liminar deferida ab initio, porém a requerente não forneceu os meios necessários para o cumprimento, conforme certidão de fls. 102 (mandado sem cumprimento).
Assim, por derradeiro, expeça-se novo mandado para o cumprimento da liminar deferida às fls. 73/74, no endereço indicado, e posterior citação do requerido.
A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE E ACOMPANHADA DE FOLHA DE ROSTO E DOS DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO, SERVIRÁ COMO MANDADO.
Autorizo o cumprimento do mandado em regime de urgência (plantão), se o caso.
Ressalto que não é incumbência do oficial de justiça entrar em contato com a parte para o cumprimento de ordem liminar de busca e apreensão, cabendo ao interessado promover os meios necessários para o cumprimento do ato judicial que buscou através desta ação.
Para tal, deverá acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Deverá a requerente observar as orientações e advertências acima, e na hipótese de nova devolução do mandado pelo oficial de justiça sem cumprimento por inércia da parte, remetam-se os autos conclusos para extinção do feito (art. 485, III, CPC), vez que configurada desídia e desinteresse da parte requerente na condução a ação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP) -
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 06:14
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 01:40
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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