TJSP - 1011152-58.2024.8.26.0302
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:30
Mantida a Decisão Anterior
-
17/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011152-58.2024.8.26.0302 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Antônio Donisete Lopes Navarro - Ricardo Alves Masson Me -
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução opostos por ANTONIO DONISETE LOPES NAVARRO em face de RICARDO ALVES MASSON ME (MASSON ME), ambos devidamente qualificados.
A lide, que tramitava perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP, teve a incompetência territorial reconhecida, com a consequente redistribuição dos autos a este juízo de Pederneiras/SP (fls. 182/183).
A execução principal (processo 1006396-06.2024.8.26.0302) foi suspensa por decisão de fl. 145, que recebeu os presentes embargos com efeito suspensivo, mediante caução ofertada pelo embargante.
O embargado apresentou impugnação (fls. 148/169), sobre a qual o embargante se manifestou (fls. 173/180).
Instadas a especificarem provas (fl. 187), as partes se manifestaram às fls. 191/192 e 193/195.
O feito comporta saneamento.
A questão relativa à competência deste juízo já foi objeto de decisão preclusa (fl. 186), não havendo outras preliminares a serem dirimidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à organização da fase instrutória.
A controvérsia central reside na exigibilidade do débito representado pelos cheques que fundamentam a execução.
O embargante alega a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que o sistema fotovoltaico instalado pelo embargado não corresponde ao que foi ofertado e contratado, além de arguir a falsidade do instrumento contratual apresentado na execução.
Fixo, pois, como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a autenticidade da assinatura atribuída ao embargante no Instrumento Particular de Venda e Compra de fls. 09/13 dos autos da execução; (b) o efetivo cumprimento da obrigação por parte do embargado, notadamente se o sistema de energia fotovoltaica instalado atende à performance e às especificações técnicas contratadas entre as partes; (c) a legitimidade da sustação dos cheques pelo embargante em face do alegado inadimplemento contratual por parte do embargado.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto o embargante, ainda que utilize o sistema de energia em seu estabelecimento comercial familiar (minimercado, fl. 08), figura como destinatário final do produto e serviço, apresentando nítida vulnerabilidade técnica frente à embargada, empresa especializada no ramo.
Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações do embargante, corroborada por prova documental (discrepância entre a proposta de fls. 76/84 e o instrumento contratual, além do Parecer Técnico Grafotécnico de fls. 132/143), e de sua hipossuficiência técnica para demonstrar os vícios do sistema instalado, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Caberá à parte embargada comprovar a regularidade da contratação (inclusive a autenticidade da assinatura), a correta instalação e o pleno funcionamento do sistema fotovoltaico nos termos pactuados.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 1.
Prova Pericial Grafotécnica: Nomeio perito(a) grafotécnico, a Sr(ª) RÔMULO DOS SANTOS SILVA ([email protected]), devidamente cadastrado(a) junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP, para que proceda ao exame da assinatura aposta no documento de fls. 09/13 dos autos da execução, a fim de verificar se promanou do punho do embargante. 2.
Prova Pericial Técnica: Nomeio perito(a) engenheiro(a) eletricista PAULO EDUARDO MALAQUIAS ([email protected]), devidamente cadastrado(a) junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP, para que avalie o sistema fotovoltaico instalado no imóvel do embargante, apurando o número de placas instaladas, a capacidade de geração de energia e se o desempenho do sistema é compatível com o que foi contratado.
Consigno que a necessidade de produção de prova oral será avaliada após entrega dos laudos periciais e manifestações das partes a respeito deles.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos para ambas as perícias (art. 465, § 1º, do CPC).
Com a apresentação dos quesitos, intimem-se os(as) peritos(as) nomeados(as) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem suas propostas de honorários, que deverão ser depositados pela parte embargada, a quem incumbe o ônus da prova, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para tanto.
Com o depósito, intimem-se os(as) peritos(as) nomeados(as) para início dos trabalhos, devendo os laudos serem entregues no prazo de 40 (quarenta) dias.
Após a juntada dos laudos, ciência às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias.
A seguir, tornem conclusos para análise de eventual necessidade de produção de prova oral ou determinação outra.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL DEVIDIS DE SOUZA (OAB 317844/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 09:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 17:42
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:41
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 18:18
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9052659-18.2009.8.26.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Antonio Guimaraes Azevedo
Advogado: Eliseu Geraldo Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2009 11:01
Processo nº 1001779-70.2025.8.26.0236
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Silmara Aparecida dos Santos
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 14:05
Processo nº 1501030-57.2023.8.26.0594
Carlos Manuel Gomes Soares
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Leila Raquel Doretto Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 14:50
Processo nº 1501030-57.2023.8.26.0594
Justica Publica
Carlos Manuel Gomes Soares
Advogado: Leila Raquel Doretto Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 11:07
Processo nº 1096075-85.2024.8.26.0053
Roberto Mario Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Isabel Elaine Pinto de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 19:00