TJSP - 1500391-62.2025.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:44
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
28/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500391-62.2025.8.26.0111 - Inquérito Policial - Ameaça - RODRIGO SILVA DO PRADO -
Vistos.
I.
Afastada a hipótese de rejeição liminar, pois, em sede de análise cognitiva sumária, presentes as condições para o exercício da ação penal e os pressupostos processuais, bem como provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, que representam a justa causa para exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra RODRIGO SILVA DO PRADO, dando-o como incurso nos artigos 147, caput, § 1º e 147- A caput, e § 1º inciso II, e tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
II.
Em consequência, providencie o cartório a evolução do processo para ação penal e retire-se eventual sigilo externo que pairava sobre o Inquérito Policial.
III.
Na forma do art. 394, NGCGJ, depois de recebida a denúncia, deverá o juiz que a recebe informar o fato ao juízo da execução, quando constar processo de execução penal contra o preso, indiciado ou denunciado.
Proceda-se assim o cartório, em sendo o caso.
IV.
Cite-se e intime-se o(a)(s)indicado(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito e por advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Consigne-se que, na oportunidade, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
V.
Quando da citação, o oficial de justiça deverá se inteirar junto ao acusado se possui defensor constituído, ou se deseja que lhe seja nomeado um dativo.
Caso o réu constitua advogado, porém, este não apresente resposta, ou caso não apresentada resposta no prazo legal pelo advogado nomeado, solicite-se à OAB indicação de outro advogado ao réu, a quem deverá ser concedida vista dos autos no ato da nomeação, por 10 (dez) dias para apresentação da peça.
Nos termos do artigo 438 das NJCGJ, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, determino que seja indagado junto ao nobre advogado(a) dativo(a), quanto a sua concordância, em receber as intimações através de publicações pela imprensa oficial (Diário da Justiça Eletrônico), assinando, caso positivo, o termo em anexo ao presente mandado (código 357552 - SAJ).
Adverte o Juízo que as informações relativas à vida pregressa do(s)réu(s)ou que tragam referências familiares ou de amizade, deverão ser trazidas mediante declaração por escrito.
As testemunhas deverão ser restritas ao fato em julgamento, devendo as partes especificar a pertinência na oitiva de testemunha.
Portanto, não serão ouvidas e nem expedida carta precatória de tais testemunhas, nos termos do artigo 400, parágrafo 1º, CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Caso arrole alguma testemunha que não resida na Comarca de Cajuru ou esteja preso, deverá informar seu contato telefônico com aplicativo Whatsapp instalado, de modo que sua oitiva dar-se-á pelo sistema virtual (Teams).
Da mesma forma deverá proceder o(a) próprio advogado(a), caso não resida nesta Comarca.
VI.
Todos os documentos que instruem o presente feito se encontram no processo digital, que poderá ser consultado na Internet, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), clicando em processo digital, e-SAJ, Consultas Processuais e, por fim, Consulta de Processos do 1º grau, com a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
VII.
Com a apresentação da defesa: - Apenas caso apresentados novos documentos dos quais o Ministério Público não tenha ciência, abra-se vista; - Não sendo o caso de abertura de vista à acusação, ou, após sua manifestação, voltem conclusos os autos para apreciação do disposto nos artigos 397 e 399, do Código de Processo Penal, oportunidade em que, não sendo caso de absolvição sumária, será designada audiência de instrução e julgamento.
VIII.
Caso não haja folha de antecedentes criminais juntada no inquérito policial, providencie-se a juntada, bem como das cujas certidões atualizadas que deverão ser encartadas até a data a ser designada para audiência de instrução e julgamento.
IX.
Verifique-se a existência de eventual arma ou objeto apreendido que, por ventura, acompanhem o inquérito policial, procedendo a sua guarda e registro enquanto não definida sua destinação certificando-se nos autos e anotando-se na capa, ou, se o caso, solicitando informações à Delegacia de origem.
Caso existente, recebido o laudo pericial da arma apreendida, intime-se o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado, para manifestarem, em cinco dias, eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo.
Decorrido esse prazo, voltem os autos conclusos para determinar destruição, restituição ou conservação do armamento.
X.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, para as anotações cabíveis.
XI.
Quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, nos termos da cota ministerial de fl. 71 (item 05) que adoto como razão de decidir, observado o artigo 18 do CPP, ordeno o arquivamento em parte deste Inquérito Policial, podendo a autoridade policial proceder com novas pesquisas se outras provas tiver notícia, observando-se o prazo prescricional.
Façam-se as averbações necessárias e arquivem-se os autos.
XII.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Ciência ao M.P. - ADV: DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP) -
27/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:11
Recebida a denúncia
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25/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 05:42
Juntada de Petição de Denúncia
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21/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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