TJSP - 4006406-92.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006406-92.2025.8.26.0001/SP AUTOR: FABIANA VERONICA APARECIDA DA SILVA SOARES MALHEIROADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DANTAS MARTINS (OAB SP490018) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, a parte autora não é necessitada, pois exerce ocupação de corretora de imóveis, é titular de veículo e investimentos em valor superior a setenta mil reais (Evento 1 - Documentação 5) e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza.
Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
JUSTIÇA GRATUITA.
Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção meramente relativa, que pode ser infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos.
Ré-reconvinte que não se desincumbiu do ônus de comprovar o pretenso estado de debilidade financeira.
Entendimento do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indeferimento das benesses mantido.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2313862-91.2024.8.26.0000 - Relatora Desª. Daniela Cilento Morsello – j. 17/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c.c.
Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1.
Decisão agravada que indeferiu pedido de justiça gratuita Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª.
Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024).
Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do beneficio - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011.
Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art 5º» LXXIV, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-73.2012.8.26.0000 Relator Des.
Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.).
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei 1060/50 - Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não demonstrada Renda mensal de R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão - Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel.
Des.
Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11, v.u.).
Agravo de instrumento.
Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial.
Inadimissibilidade.
Elementos insuficientes para a caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante.
Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel.
Des.
Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u).
JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual (Assistente de Promotoria), e basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco.
Seu 13º salário foi de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103).
O benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito.
Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda os ganhos de seu marido para o sustento da família.
A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel.
Des.
Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u).
Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) Emende a parte autora a petição inicial para: a) justificar o litisconsórcio passivo; b) trazer planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada dos respectivos documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; c) em consequência do item anterior, reformular os pedidos declaratórios e indenizatórios, especificando-os de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, incisos II, VI e §§1º e 2º, do CPC, considerando a cumulação de pedidos e o valor dos contratos com prestação continuada.
Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
São Paulo, 25/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:23
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
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23/08/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA VERONICA APARECIDA DA SILVA SOARES MALHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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