TJSP - 1025314-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025314-06.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Práticas Abusivas - Rosa Paula Selhi - Autos nº 2025/001335.
Vistos.
Rosa Paula Selhi ajuizou a presente ação de embargos a execução por quantia certa em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp.
O autor foi intimado para providenciar a emenda à inicial e comprovar a alegada pobreza. *Requereu a dilação do prazo, o que foi deferido às fls.33/34.
Decorrido o prazo, não houve manifestação, quedando-se a parte inerte (certidão de fls.38 verso).
O não recolhimento das custas, devidas em razão do artigo 4o da Lei Estadual n. 11.608/03, traduz-se na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a extinção do feito.
Neste sentido: "Execução de título extrajudicial.
Não recolhimento das custas iniciais no prazo legal.
Preclusão.
Art. 257 do CPC.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte.
Justa causa não configurada.
Falta de pressuposto de constituição regular do processo.
Extinção do feito sem resolução do mérito mantida.
Art. 267, IV do CPC.
Recurso improvido." (Apelação 0023231-29.2012.8.26.0054, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 21/03/2013).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, indeferindo a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários em decorrência da ausência de litigiosidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 27 de agosto de 2025. - ADV: CARLA REGINA CHAIB (OAB 218697/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:39
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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16/06/2025 15:25
Evoluída a classe de 7 para 172
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12/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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