TJSP - 1003250-25.2024.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 11:21
Ato ordinatório
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12/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003250-25.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sizete de Oliveira - Ccb Brasil S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, tão somente para (i) declarar inexigível o contrato havido entre as partes e questionado pela parte autora na exordial e (ii) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro.
Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Quanto aos encargos acessórios, em relação aos valores pendentes de restituição, devem incidir correção monetária e juros moratórios de 1% desde a data do prejuízo (desde cada desconto), ambos calculados até 29/08/2024.A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, será observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Orientações para a elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condenam-se ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados da seguinte forma: em 10% (dez por cento) do valor da condenação como valor devido pela parte ré em favor dos advogados da parte autora, e em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor da causa relativo aos pedidos julgados improcedentes) como valor devido pela parte autora em favor dos advogados da parte ré, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP) -
25/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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17/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 17:52
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 07:35
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 06:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 15:00
Expedição de Carta.
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08/08/2024 14:59
Recebida a Petição Inicial
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08/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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