TJSP - 1002984-04.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002984-04.2025.8.26.0441 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Iracema Casagrande Manarini -
Vistos. 1.
Processe-se, por ora, pelo artigo 659 e seguintes do CPC. 2.
Para o encargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento deTereza Neide Casagrande, nomeio a parte requerente Sr(a) Iracema Casagrande Manarini, independentemente de compromisso,servindo esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. 3.
O inventário nada mais é do que o processo de uma massa patrimonial em Juízo, como é a Falência.
Em casos tais, para concessão ou não da assistência judiciária, o que se perquire é se a massa patrimonial tem ou não forças para suportar os encargos do processo.
Deste modo, o pedido de gratuidade será apreciado após a apresentação das primeiras declarações e plano de partilha completo. 4.
Informe a inventariante, em 30 dias, se há outros herdeiros colaterais.
No mesmo prazo traga aos autos a matrícula de todos os imóveis, devidamente atualizada (com data de expedição inferior a 06 meses), documentos de eventuais bens móveis, CND tributário em relação aos bens, certidão de casamento/nascimento dos demais herdeiros se houver, com a regularização da representação processual, certidão de inexistência de herdeiros habilitados junto ao INSS. 5.
Providencie a serventia pesquisa junto ao SISBAJUD a fim de levantar eventuais valores em dinheiro de titularidade da falecida mantidos junto à instituições bancárias e junto ao Infojud, a fim de obter a última declaração de renda da mesma entregue à Receita Fededral.
O processo deverá obedecer a ordem cronológica de cumprimento, pois não se vislumbra a alegada urgência da medida.
Cumpra-se como gratuidade, devendo o espólio recolher a taxa ao final se indeferida a benesse. 6.
Quedando-se inerte, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: JULIANA AZEVEDO FERREIRA (OAB 284433/SP) -
25/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:38
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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