TJSP - 1048752-56.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048752-56.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Camila Maria Dias Vereda Silva - Ebazar.com.br LTDA - ME - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por CAMILA MARIA DIAS VERÊDA SILVA contra EBAZAR.COM.BR LTDA para o fim de: 1) Condenar a requerida a restituir a autora o valor de R$879,00 (oitocentos e setenta e nove reais), sem qualquer ônus, referente ao valor desembolsado para a compra do XIAMO REDMI 13 c Dual Slim 256 Gb Glacier White 8 Gb Ram (fl. 25), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (27.08.2024) nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros moratórios a partir da citação (18.02.2025), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); 2) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer meios para adevoluçãodo produto por parte da autora, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável teleconferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ficaindeferidaa justiça gratuita à autora, que não comprovou insuficiência de recursos e contratou advogado particular, o que afasta a presunção da alegada pobreza.
Se, no entanto, comprovar renda inferior a três salários-mínimos, esta decisão poderá ser revista.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e aparte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB 37765/GO) -
03/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 07:48
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:46
Ato ordinatório
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07/11/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/11/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/10/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 22:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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