TJSP - 1003671-65.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003671-65.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Pereira Duarte - Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a -
Vistos.
Bruno Pereira Duarte ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a, ambas devidamente qualificadas.
O autor alega que foi surpreendido com o bloqueio de sua conta de entregador na plataforma da ré, sob a justificativa de descumprimento dos termos de uso, sem aviso prévio ou oportunidade de defesa.
Pleiteou, em tutela de urgência, o restabelecimento de sua conta e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
Em sua contestação, a ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Defende a legalidade da rescisão contratual, afirmando que o autor violou os Termos e Condições de Uso da plataforma, especificamente pela prática de fraude caracterizada como "empréstimo de conta", evidenciada por múltiplas tentativas de validação de reconhecimento facial por meio de um segundo dispositivo.
Alega que tal conduta justifica a desativação imediata e sem aviso prévio, conforme previsto contratualmente, e que não praticou ato ilícito, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Houve réplica, na qual o autor reitera os termos da inicial, impugna a alegação de fraude, sustentando que a ré não apresentou provas concretas da suposta violação e que a desativação foi arbitrária.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia reside em verificar a legalidade do ato de descredenciamento do autor da plataforma da ré e a eventual existência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e regida pelo contrato de adesão (Termos e Condições de Uso) ao qual o autor anuiu voluntariamente ao se cadastrar na plataforma, bem como pelos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.
A ré imputa ao autor a violação dos referidos termos, especificamente a cláusula que veda o empréstimo ou aluguel de contas, por se tratar de cadastro pessoal e intransferível.
Para comprovar suas alegações, a requerida apresentou, a fs. 171/179, os registros sistêmicos que apontam a ocorrência de "NOT_MATCH_DESATIVACAO".
Tal ocorrência, segundo a ré, consiste na detecção de que a validação do reconhecimento facial do entregador estava sendo realizada por meio de um segundo dispositivo, ou seja, a partir da "foto da foto", em uma clara tentativa de burlar o sistema de segurança da plataforma por um terceiro que não o titular da conta.
Os registros constantes de fs. 172 demonstram claramente que a pessoa que estava tentando acessar a conta do autor era um terceiro que não ele, e que, em algum momento, foi enviada foto da foto do requerente, a fim de conseguir acessar a conta em questão.
A conduta é expressamente vedada nos Termos de Uso, que preveem a possibilidade de desativação definitiva da conta, sem notificação prévia, em casos de mau uso, uso indevido ou suspeita de fraude (fs. 136).
Ao contrário do que sustenta o autor, a ré logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo do seu direito, apresentando prova concreta e plausível da violação contratual que motivou a rescisão da parceria.
O mecanismo de reconhecimento facial é ferramenta legítima de segurança, visando proteger todos os envolvidos na relação - plataforma, restaurantes, consumidores e os próprios entregadores - contra o uso indevido e fraudulento dos cadastros.
Dessa forma, a exclusão do autor da plataforma não se deu de forma arbitrária ou imotivada, mas sim como exercício regular de um direito contratualmente previsto, diante de uma infração grave às regras da plataforma.
Não há que se falar em ato ilícito por parte da ré, o que afasta o dever de indenizar.
A liberdade de contratar também pressupõe a liberdade de rescindir o contrato, especialmente quando há quebra de confiança e descumprimento de cláusulas essenciais para a segurança do serviço prestado.
Uma vez que a rescisão se deu por justo motivo, amparada no contrato e nas provas produzidas, não há fundamento para o pedido de reativação da conta, tampouco para a condenação por danos morais, pois ausente o ato ilícito, um dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. - ADV: RICARDO DA SILVA MARTINEZ (OAB 222985/SP), GUSTAVO JOSÉ SETTON MIZRAHI (OAB 178823/RJ), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP), YURI BACCINI VILELA (OAB 377552/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:32
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:32
Remetido ao DJE para Republicação
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:23
Concessão
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05/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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02/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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