TJSP - 1030538-13.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030538-13.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francisco Carlos Martins Fogaca - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ora requeridos.
Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame perfunctório, dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar.
Ainda, considerando-se o direito fundamental constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da audiência conciliatória por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP) -
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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