TJSP - 1002520-73.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 18:44
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002520-73.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 0001785-38.2017.8.26.0022) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luis Eduardo Pereira de Godoy - Sergio Antonio Carra - DANIEL ESTACIONI e outro -
Vistos.
De início, determinamos verbalmente a serventia o apensamento destes embargos de terceiro aos autos da execução, bem como a atualização do cadastro digital de ambos os feitos, dele fazendo constar todos os advogados e partes interessadas.
Concedo a parte embargante os benefícios da Assistência Judiciária.
Nomeio como advogado(a) a Dra Fabiana Maffei Altheman Brolezi para atuar no feito.Anote-se.
Recebo os presentes embargos para discussão.
Quanto a suspensão da execução, importante observar que o artigo 1.051 do CPC/1973 foi amplamente reformulado pelo artigo 678, 'caput' donovo CPC.
Deixou o legislador consignado que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como, em certos casos, a manutenção ou a reintegração provisória da posse.
No presente caso, considerando toda a explanação da exordial, aliada a documentação a ela acostada, em juízo de cognição sumária, se encontram presentes tais pressupostos.
Embora no texto legal não esteja escrito expressamente, a determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, estase dá através da concessão de tutela.
O requisito da probabilidade já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder(A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
Neste caso, como já afirmado, pela explanação da exordial e documentação apresentada, estão presentes os requisitos básicos para tal suspensão, motivo pelo qual CONCEDO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO TOCANTE AO(S) BEM(NS) OBJETO DESTES EMBARGOS.
Certifique-se naqueles autos.
No mais CITE(M)SE o(s) exeqüente(s), doravante embargado(s), para contestar os presentes, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante na petição inicial.
Considerando se tratar de autos digitais, a disposição de todos os interessados e seus patronos em tempo integral, mediante simples acesso ao site do TJSP, ante os poderes constantes das procurações outorgadas a cada qual dos advogados que no feito atuam, A CITAÇÃO SERÁ TIDA COMO VÁLIDA MEDIANTE A SIMPLES PUBLICAÇÃO JUNTO AO DJE.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE GODOY (OAB 154547/SP), SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA BARROS (OAB 226277/SP), RICARDO JEREMIAS (OAB 218144/SP), FABIANA MAFFEI ALTHEMAN BROLEZI (OAB 275672/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:42
Apensado ao processo
-
22/08/2025 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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