TJSP - 1009129-26.2024.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009129-26.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Clarisse Domingues Lima - - Luciane Domingues Lima dos Santos - - Vitória Caroline Lombardi Lima - - Luiz Carlos Domingues Lima - Lia Karina D’amato - Lia Karina D’amato - Maria Clarisse Domingues Lima - - Luciane Domingues Lima dos Santos - - Vitória Caroline Lombardi Lima - - Luiz Carlos Domingues Lima - Vistos, 1- Considerando a manifestação dos autores-reconvindos às fls. 376-379, faculto à parte adversa manifestação em 15 dias, a teor do disposto no art.437, §1º, CPC. 2- Conforme o Código de Processo Civil de 2015, basta que a falsidade seja suscitada nos próprios autos, sendo desnecessário instaurar um incidente processual autônomo, como era exigido pelo Código de Processo Civil de 1973.
A arguição de falsidade de fls. 331-341 foi feita concomitantemente à contestação à reconvenção e réplica à contestação (fls. 313-325), cumprindo assim os autores-reconvindos os requisitos legais vigentes para suscitar a questão.
A prova necessária para o processo engloba a da falsidade documental e deverá agora ser realizada nos termos dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, que regulamentam a produção da prova de falsidade diretamente no processo.
Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Incidente de Falsidade Documental.
Preclusão.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em "ação de regresso cumulada c/c quebra de contrato de empreitada c/c danos morais e materiais", indeferiu-se o pedido de instauração de incidente de falsidade documental.
A agravante sustenta que a arguição de falsidade deve ser resolvida como questão incidental, por sua relevância para o julgamento do mérito, pleiteando a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a arguição de falsidade documental, suscitada pela agravante em audiência de instrução, foi apresentada de forma extemporânea, operando-se a preclusão do direito de requerer a instauração do respectivo incidente.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 430, estabelece que a arguição de falsidade deve ser feita na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos.
Trata-se de prazo preclusivo, que deve ser observado pela parte interessada. 4.
No caso, a parte agravante foi intimada da juntada dos documentos em 1º de março de 2025, mas somente suscitou a falsidade em 1º de abril de 2025, ou seja, 30 (trinta) dias após a ciência, ultrapassado o prazo legal. 5.
A arguição extemporânea da falsidade documental acarreta a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), o que impede a instauração do incidente processual.
A preclusão é instituto fundamental para a ordem e a celeridade do processo, garantindo a estabilidade das situações processuais e evitando retrocessos indevidos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A arguição de falsidade documental deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, observado o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da juntada do documento, nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil. 2.
Opera-se a preclusão temporal do direito de requerer a instauração do incidente de falsidade quando a parte, intimada da juntada do documento, manifesta-se extemporaneamente."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 430 e 507.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091893-09.2021.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2111870-21.2020.8.26.0000.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167052-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025).
Isto posto, concedo à ré-reconvinte o prazo de 15 dias para manifestação (art. 430 e seguintes do CPC).
Intime-se. - ADV: HELDER CLAY BIZ (OAB 133043/SP), JAQUELINE PEREIRA FRACOLA (OAB 527103/SP), JAQUELINE PEREIRA FRACOLA (OAB 527103/SP), JAQUELINE PEREIRA FRACOLA (OAB 527103/SP), JAQUELINE PEREIRA FRACOLA (OAB 527103/SP), LIA KARINA D' AMATO (OAB 224941/SP), LIA KARINA D' AMATO (OAB 224941/SP), HELDER CLAY BIZ (OAB 133043/SP), HELDER CLAY BIZ (OAB 133043/SP), HELDER CLAY BIZ (OAB 133043/SP), HELDER CLAY BIZ (OAB 133043/SP), HELDER CLAY BIZ (OAB 133043/SP), HELDER CLAY BIZ (OAB 133043/SP), HELDER CLAY BIZ (OAB 133043/SP) -
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 21:37
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:56
Juntada de Mandado
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24/07/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:26
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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