TJSP - 0006476-10.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:58
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006476-10.2025.8.26.0477 (processo principal 1006882-97.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Residencial Dez Praia Grande - Rogério de Oliveira Souza -
Vistos.
A parte exequente deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que o valor deve corresponder a 2% DO VALOR DA CAUSA (Lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023 - Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460) ou ao valor mínimo de 5 UFESPs, vinculando a guia DARE aos autos para possibilitar sua queima/inutilização, bem como juntar taxa postal, conforme a previsão contida no art. 513, § 2º, inciso II, do NCPC, que determina aludido procedimento de intimação na hipótese de o devedor não possuir advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública.
No mesmo prazo, caso ainda não tenha providenciado, poderá juntar peças que comprovem o último endereço válido da parte ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Deverá ainda juntar aos autos a sentença prolatada nos autos de conhecimento e seu trânsito em julgado e V.
Acórdão se houver (Provimento CG 16/20216, art. 1286, §2º, I e II).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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