TJSP - 1168298-89.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1168298-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Cleide Lima -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, observo que essa demanda possui similaridade com centenas de outras que são patrocinadas pelo advogado subscritor da inicial somente no âmbito deste E.
TJSP, com teses idênticas e contra instituições financeiras, o que coloca em xeque, por ora, a legitimidade ativa da parte autora nessa lide e o seu interesse processual.
Os Enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, são indenes de dúvidas (destaquei): 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Registro que tal posicionamento encontra guarida em recentíssimo precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça que, em 13/03/2025, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.021.665/MS), fixou a seguinte Tese no tocante ao poder-dever do Magistrado na aferição de litigância abusiva: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Isso posto, atento ao disposto no Comunicado CG nº 02/2017, concedo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a parte autora regularize a sua representação processual, trazendo procuração com reconhecimento de firma por autenticidade (será desconsiderado o reconhecimento "por semelhança") ou procuração pública que mencione especificamente (i) o número deste processo; (ii) os pedidos aqui feitos; (iii) o valor da causa; e (iv) as partes litigantes; sob pena de extinção do processo, à luz do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 521042/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:41
Autos no Prazo
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13/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:29
Juntada de Ofício
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23/10/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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18/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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